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Limites de indenização por danos morais são parâmetros, não tetos

09 de outubro de 2023

Por Rafael Mello e Israel Cruz

O Supremo Tribunal Federal (STF), no qual a maioria dos ministros determinou que as indenizações trabalhistas por danos morais podem superar o limite estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A interpretação predominante foi a de que os valores determinados pela legislação servem como um guia, e não como um valor máximo absoluto.

O julgamento se deu em razão da interposição de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Conselho Federal da OAB e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.

O ministro relator Gilmar Mendes votou a favor da procedência das ADIns, defendendo que os critérios de cálculo de indenizações estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT devem orientar os juízes trabalhistas na fundamentação de suas decisões, não sendo, portanto, totalmente inconstitucionais.

Ademais, o ministro Gilmar Mendes argumentou que o juiz não deve ser apenas um executor da norma.

Na decisão, Mendes afirmou que ” Os critérios de quantificação de reparação por danos extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. “.

Ao avaliar os artigos 223-A e 223-B da CLT, que estabelecem que pessoas físicas ou jurídicas têm direito à indenização, Gilmar Mendes decidiu que nas relações de trabalho pode haver direito à indenização por dano moral indireto ou reflexo, relacionado a terceiros (como na perda de parentes), conforme a legislação civil.

Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques, resultando em um placar de 8×2 para procedência das ações.

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