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Marco Regulatório para Concessão de Serviços de Saneamento Básico

9 de dezembro de 2020

09/12/2020

Por Leonardo Neri e Fabiana C. Porta

Segundo o Sistema Nacional de Informações sobre o Saneamento Básico (Snis), no Brasil, aproximadamente 33 milhões de brasileiros não possuem acesso à água tratada, assim como 54% da população não dispõe de tratamento de esgoto.

Por isso, a fim de abrandar esses números alarmantes, o Projeto de Lei 3261/2019 que alterou a Lei 11.445/2007, que determina as diretrizes nacionais para o saneamento básico, facilitou a privatização do serviço de saneamento, por meio de licitação.

Nesse sentido, em conformidade com o artigo 175 da Constituição Federal, a prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

A lei ainda prevê que as empresas privadas vencedoras no processo de licitação deverão comprovar que possuem capacidade econômico-financeira, por recursos próprios ou por contratação de dívida, de viabilizar a universalização dos serviços na área licitada, até dezembro de 2033, permitido a dilação de prazo para até 2040, quando apontado a inviabilidade econômico financeira da empresa privada. Até referida data, 99% da população deverá ter acesso à água potável e 90% à coleta e tratamento de esgotos.

Em que pese haver controvérsias quanto ao benefício da parceria público-privada, a iniciativa privada detém melhores recursos tecnológicos e financeiros para universalização do saneamento, além de gerar empregos e melhorar a qualidade de vida das pessoas.

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