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STF Cobra Responsabilidade de Quem Litiga sem Risco Financeiro

10 de setembro de 2026

STF Cobra Responsabilidade de Quem Litiga sem Risco Financeiro

 

ADC 80: novos critérios para a gratuidade de justiça em todo o Judiciário

Em 3 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADC 80 e redesenhou os critérios de concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural. O parâmetro de 40% do teto do RGPS, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), foi declarado inconstitucional e substituído, até que o Congresso legisle, por uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe até R$ 5.000 mensais. Acima desse valor, a concessão passa a depender de comprovação concreta. A Súmula 463, I, do TST — que admitia a simples autodeclaração — também foi declarada inconstitucional. A regra vale para todos os ramos do Judiciário, com exceção dos Juizados Especiais, e alcança apenas as ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento.

 

O retrato que motivou a decisão

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que pediu a confirmação da constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT diante da prática consolidada na Justiça do Trabalho de conceder o benefício com base apenas na declaração de hipossuficiência. Os números apresentados no processo são eloquentes: em 2025, 98,7% das ações trabalhistas movidas contra bancos vieram acompanhadas de pedido de gratuidade, e o benefício foi deferido em 99,9% dos casos, ainda que a remuneração média da categoria seja muito superior ao antigo teto legal. Foram citados, inclusive, ex-empregados com salários entre R$ 26 mil e R$ 84 mil beneficiados apenas com a autodeclaração.

Esse cenário revelava uma assimetria estrutural: quem aciona a Justiça sem nenhuma exposição financeira tem pouco a perder; quem se defende compromete tempo e recursos, ainda que a pretensão não prospere. A gratuidade, concebida como garantia de acesso para quem não pode suportar os custos do processo, havia se convertido em regra quase automática.

 

O que o STF decidiu

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, redator para o acórdão, acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luiz Fux. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia, que defendiam a manutenção do critério de 40% do teto previdenciário e a validade da autodeclaração como meio de prova, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC.

Para a maioria, o critério percentual da CLT estava defasado e, mais do que isso, a coexistência de regras mais rígidas na Justiça do Trabalho com a aceitação irrestrita da autodeclaração nos demais ramos criava tratamento desigual entre pessoas em situação econômica semelhante. O Tribunal reconheceu uma omissão parcial nos §§ 3º e 4º do art. 790 e, para saná-la, uniformizou o parâmetro em todo o Judiciário, tomando como referência a faixa de isenção do Imposto de Renda (R$ 5.000, conforme a Lei 15.270/2025). A tese incorporou ainda ponderações do ministro Zanin, quanto à possibilidade de indeferimento diante de patrimônio incompatível, e do ministro Dino, quanto à extensão da presunção aos assistidos pela Defensoria Pública e à exclusão dos Juizados Especiais.

 

A tese fixada

  1. Inconstitucionalidade da expressão “40% do limite máximo dos benefícios do RGPS” (art. 790, § 3º, da CLT).
  2. Até nova lei, presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe até R$ 5.000; atualizações da faixa de isenção do IR refletem-se automaticamente no parâmetro e, na ausência de atualização anual, o valor é corrigido pelo IPCA.
  3. Acima de R$ 5.000, o requerente deve demonstrar concretamente a insuficiência de recursos.
  4. Mesmo abaixo do parâmetro, o juiz pode negar o benefício se verificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção.
  5. O ônus de comprovar renda ou insuficiência é de quem requer; o juiz pode exigir documentação adicional.
  6. As regras aplicam-se a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho, até adequação legislativa.
  7. Inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST.
  8. Efeitos ex nunc: a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas processos ajuizados após esse marco.
  9. A presunção de hipossuficiência estende-se aos assistidos pela Defensoria Pública; os Juizados Especiais ficam fora da tese.

 

R$ 5 mil não é teto: é parâmetro de presunção

Vale precisar o alcance da decisão. O valor de R$ 5.000 não impede a concessão da gratuidade a quem recebe mais: define apenas quem está dispensado, em princípio, de produzir prova. Acima do parâmetro, o benefício continua possível, mas depende de demonstração concreta — folha de pagamento, extratos, declaração de IR, comprovantes de despesas — de que a parte não consegue arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Abaixo dele, a presunção é relativa e pode ser afastada quando os autos revelarem patrimônio ou renda familiar incompatíveis, sempre com análise das circunstâncias do caso concreto. O julgamento cuidou da pessoa natural: para a pessoa jurídica permanece a exigência de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (art. 790, § 4º, da CLT; Súmula 481 do STJ).

A decisão também estabelece um mecanismo de atualização: alterações da faixa de isenção do IR repercutem automaticamente no critério e, se não houver atualização anual, o valor será corrigido pelo IPCA. Evita-se, assim, a defasagem que corroeu o parâmetro de 2017.

 

Por que a mudança merece ser comemorada

A gratuidade de justiça cumpre função essencial quando protege quem não pode suportar os custos de um processo, e a ADC 80 não a elimina para quem efetivamente precisa dela. A diferença está no critério aplicado a quem possui maior capacidade econômica e, por isso, pode demonstrar sua condição financeira. Como sustentou o voto vencedor, o modelo direciona o benefício a quem realmente necessita e desestimula demandas temerárias, sem fechar as portas do Judiciário.

O resultado é o reequilíbrio de uma relação até então assimétrica. Acesso à Justiça continua sendo um direito; a responsabilidade pela decisão de litigar passa a integrar o sistema de forma mais consistente.

 

O que muda para empresas e departamentos jurídicos

A modulação de efeitos é o ponto de partida: as novas regras alcançam apenas os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, de modo que as ações em curso permanecem sob o regime anterior. Recomenda-se fixar internamente a data da publicação da ata como marco de triagem da carteira, separando as ações ajuizadas antes e depois desse marco. Para as demandas novas, recomendamos:

  1. Análise sistemática dos pedidos de gratuidade. A contestação deve verificar a renda declarada, confrontá-la com os registros funcionais (última remuneração, verbas rescisórias, planos de saúde e benefícios) e impugnar de forma fundamentada sempre que o parâmetro for superado ou houver indícios de patrimônio incompatível. A impugnação deve ser deduzida na própria contestação; na Justiça do Trabalho, a decisão que aprecia o pedido em fase de conhecimento é interlocutória e, em regra, só é rediscutida em recurso ordinário (Súmula 214 do TST).
  2. Exigência de documentação complementar. Acima de R$ 5.000, cabe requerer que o juízo determine a juntada de comprovantes de renda, extratos e declaração de IR, lembrando que o ônus da prova é do requerente. Antes de indeferir, porém, o juízo deve oportunizar a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC), o que torna decisiva a impugnação individualizada e documentada, e não a genérica.
  3. Atenção ao regime de sucumbência. O indeferimento da gratuidade recoloca em pauta as custas, os honorários periciais (art. 790-B da CLT), os honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT) e as custas devidas em caso de arquivamento por ausência injustificada (art. 844, § 2º, da CLT). Para o beneficiário da gratuidade, a exigibilidade dessas verbas segue balizada pelo que o STF decidiu na ADI 5.766; afastado o benefício, a responsabilidade é integral — o que tende a influenciar tanto a decisão de ajuizar quanto o dimensionamento dos pedidos.
  4. Cautela com a reclamação constitucional. Por sugestão do ministro Dino, a reclamação ao STF cabe quando a decisão contrariar diretamente a tese, mas não deve servir, em regra, para reexame de fatos e provas sobre a situação financeira de cada beneficiário.
  5. Acompanhamento dos desdobramentos. Ainda cabem embargos de declaração após a publicação do acórdão. No Legislativo, o PL 2239/2022 — aprovado pelo Senado em 30/06/2026 na forma de substitutivo, com presunção de gratuidade para renda líquida de até dois salários mínimos apurada pela média dos três meses anteriores ao requerimento, e devolvido à Câmara — poderá substituir o parâmetro provisório fixado pelo STF.

 

Este informativo tem caráter meramente informativo e não constitui opinião legal. Para orientações sobre casos concretos, entre em contato com nossa equipe.


Artigo elaborado por: Rafael Mello, Israel Cruz e Letícia Neves.

 

  • “A gratuidade de justiça foi concebida como garantia de acesso para quem não pode suportar os custos do processo. Havia se convertido em regra quase automática.”
  • “R$ 5 mil não é teto. É parâmetro de presunção: acima dele o benefício continua possível, desde que demonstrado.”
  • “Quem aciona a Justiça sem nenhuma exposição financeira tem pouco a perder; quem se defende compromete tempo e recursos, ainda que a pretensão não prospere.”
  • “Acesso à Justiça continua sendo um direito. A responsabilidade pela decisão de litigar passa a integrar o sistema de forma mais consistente.”

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