Arbitragem societária – Fundamentos normativos e análise de custos

A arbitragem societária, regulada pela Lei 9.307/1996, equipara suas sentenças às judiciais (arts. 3.º e 31) e, segundo o STJ (REsp 1.733.685/SP), afasta a jurisdição estatal salvo para execução ou anulação nos termos do art. 32. Sua preferência decorre de três fatores: (i) especialização de árbitros (arts. 1314), garantindo decisões tecnicamente adequadas; (ii) celeridade, pois a autonomia procedimental do art. 21 elimina a cadeia recursal, reduzindo a duração média para 16 meses contra mais de cinco anos no Judiciário (FGV, Retrospectiva 2024); e (iii) confidencialidade, assegurada pelo art. 22C e pelo art. 189 IV do CPC/2015. Embora os custos iniciais sejam maiores, estudo Migalhas/FGV (2025) apontou economia global de 34 % graças à menor imobilização de capital e ausência de recursos, vantagem reforçada por cláusulas escalonadas de mediação obrigatória (MedArb), como demonstrado em disputa de R$ 110 milhões solucionada sem formar tribunal arbitral. Casos emblemáticos, a exemplo do “Fundos Petrobras” na CAM B3, ilustram sua eficácia ao combinar sigilo, decisões técnicas e menor impacto financeiro, consolidando a arbitragem como foro natural para conflitos em estruturas empresariais complexas.

CVM orienta sobre regime de distribuição dos resultados de FIAGRO

A CVM publicou, em 3 de abril de 2025, o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC nº 1/2025, com orientações sobre a distribuição de rendimentos dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (FIAGRO). O documento esclarece que esses fundos não podem distribuir lucros com base no regime de caixa, conforme o art. 10 da Lei nº 8.668/1993. A distribuição deve seguir o regime de competência, limitada ao lucro contábil efetivo. Fundos que ainda adotam o uso do regime de caixa deverão promover a adaptação de seus regulamentos, especialmente para assegurar conformidade com o Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 175, em vigor desde março de 2025.

Tese Vinculante do TST sobre o estorno de comissões do empregado em casos de inadimplência ou cancelamento de compra pelo cliente

No contexto das relações de trabalho e suas implicações nas comissões pagas aos empregados, uma importante tese vinculante foi discutida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no caso RRAg 11110-03.2023.5.03.0027. Esta tese trata de uma questão crucial para os empregadores e trabalhadores que atuam com vendas e comissionamento: a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões já pagas ao empregado.

Sobre o caso do recurso de revista mencionado, o TST aprovou o enunciado de uma das 21 teses vinculantes trazidas, esta que, por sua vez, afeta a interpretação das normas trabalhistas aplicáveis às comissões.

PIX e o comércio: desafios legais e mudanças obrigatórias

A Medida Provisória nº 1.288/2025 regulamenta o uso do Pix no comércio, proibindo a cobrança de valores adicionais para pagamentos nessa modalidade e equiparando-o ao pagamento em dinheiro, conforme a Lei 13.455/2017. Dessa forma, o preço cobrado via Pix deve ser igual ou menor do que o valor praticado em espécie, garantindo maior proteção ao consumidor e transparência nas transações comerciais.

Empresas precisam ajustar suas tabelas de preços e sistemas de cobrança para cumprir as novas regras, evitando multas, ações judiciais e danos à reputação. A MP tem aplicação imediata, mas ainda depende de aprovação pelo Congresso Nacional, podendo sofrer alterações no processo legislativo.

A medida fortalece o Pix como um instrumento de inclusão financeira e simplificação comercial, exigindo que comerciantes se adequem rapidamente para evitar penalidades e manter a confiança do consumidor. Nossa equipe jurídica acompanha as discussões e está disponível para orientar sobre os impactos dessa regulamentação.

Análise da decisão do STF sobre terceirização e reconhecimento de vínculo empregatício

Recentemente, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou uma decisão da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo que reconhecia o vínculo empregatício entre um motorista e a empresa ETM Transporte e Logística Eireli.
A decisão de primeira instância havia considerado inválido o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa e o motorista por meio de pessoa jurídica, contrariando entendimentos consolidados pelo STF sobre a licitude da terceirização.

Reconhecimento de vínculo empregatício: STF suspende processos em todo o país

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão de todos os processos em curso no país que discutam o reconhecimento de vínculo de emprego em contratos de prestação de serviços.
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, no qual se discute a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou por meio de pessoa jurídica, a competência da Justiça do Trabalho nesses casos e o ônus da prova quanto à alegação de fraude.
A medida visa assegurar a uniformidade das decisões e a segurança jurídica, e permanece válida até o julgamento definitivo do tema.

Os impactos da Reforma Tributária no setor imobiliário

Nosso sócio, André de Ataide, concedeu entrevista ao portal Mídia Oficial para comentar os principais impactos da Reforma Tributária no setor imobiliário, com foco nas novas regras trazidas pela Lei Complementar nº 214/2025.

TST reconhece revelia de cuidadora por atraso de nove minutos em audiência virtual: a importância da pontualidade no processo judicial

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que reconheceu a revelia de uma cuidadora de idosos devido a um atraso de nove minutos para ingressar em uma audiência virtual de instrução, resultando na aplicação da confissão ficta em favor da parte contrária. A decisão reforça que a pontualidade é essencial nas audiências virtuais, conforme o artigo 844 da CLT, que prevê a revelia em caso de ausência do reclamante. Embora a jurisprudência tenha flexibilizado atrasos mínimos em alguns casos, o TST seguiu estritamente a legislação, destacando a importância do cumprimento rigoroso dos horários. A recomendação para trabalhadores e advogados é ingressar nas audiências com pelo menos 15 minutos de antecedência para evitar contratempos e prejuízos processuais.