22/12
Por Leonardo Neri e Barbara Oliveira
O Supremo Tribunal Federal encerrou em 11/12/2020 o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 66, onde foi declarada a constitucionalidade do art. 129 da Lei 11.196/05, que permite o exercício de atividade personalíssima de serviços de natureza intelectual, cultural, artística ou científica por meio de uma pessoa jurídica.
Para a Advocacia-Geral da União, o dispositivo seria inconstitucional por permitir que a pessoa jurídica seja constituída para dissimular relação de emprego e omitir fato gerador de obrigação tributária.
Para a relatora, Ministra Carmen Lúcia, “a regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais”.
Com a declaração de constitucionalidade pelo STF, atletas ficam autorizados a receber direito de imagem por meio de pessoa jurídica para a qual cede seus direitos, o que tem sido uma prática comum.
O tema já havia sido discutido no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 74.473, onde a Corte Superior consolidou entendimento de que o direito de imagem além do aspecto moral, possui aspecto patrimonial, o qual permite a disponibilidade e transferência pelo titular, vez que passível de gerar receitas.
Ressalta-se que o entendimento adotado pelo STF não torna absolutamente lícita todas as atividades prestadas por atletas por meio de pessoas jurídicas, podendo ser analisadas as circunstâncias caso a caso para avaliar eventual irregularidade.