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STF admite recebimento do direito de imagem de atletas por pessoa jurídica

22 de dezembro de 2020

22/12

Por Leonardo Neri e Barbara Oliveira

O Supremo Tribunal Federal encerrou em 11/12/2020 o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 66, onde foi declarada a constitucionalidade do art. 129 da Lei 11.196/05, que permite o exercício de atividade personalíssima de serviços de natureza intelectual, cultural, artística ou científica por meio de uma pessoa jurídica.

Para a Advocacia-Geral da União, o dispositivo seria inconstitucional por permitir que a pessoa jurídica seja constituída para dissimular relação de emprego e omitir fato gerador de obrigação tributária.

Para a relatora, Ministra Carmen Lúcia, “a regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais”.

Com a declaração de constitucionalidade pelo STF, atletas ficam autorizados a receber direito de imagem por meio de pessoa jurídica para a qual cede seus direitos, o que tem sido uma prática comum.

O tema já havia sido discutido no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 74.473, onde a Corte Superior consolidou entendimento de que o direito de imagem além do aspecto moral, possui aspecto patrimonial, o qual permite a disponibilidade e transferência pelo titular, vez que passível de gerar receitas.

Ressalta-se que o entendimento adotado pelo STF não torna absolutamente lícita todas as atividades prestadas por atletas por meio de pessoas jurídicas, podendo ser analisadas as circunstâncias caso a caso para avaliar eventual irregularidade.

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