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O Programa de Integridade e as Relações com o Poder Público – segundo a Nova Lei de Licitações

29 de abril de 2021

Por: Leonardo Neri

A implementação de um programa de integridade pelas empresas ganhou força no Brasil com vigência da Lei Anticorrupção – Lei 12.846/2013. Pretende-se com a implementação da cultura de compliance nas empresas, evidenciar a responsabilidade individual do sujeito e, consequentemente, obter sanções menores, desde que seja observado o cumprimento, pela empresa, desse paradigma comportamental.

Nessa mesma linha, a nova lei de licitações também trouxe inovações nesse aspecto, sendo bastantes relevantes as modificações na nova lei, de forma que as empresas que operam com o poder público deverão ter uma atenção rigorosa para cumprirem fiel e corretamente com o que a lei diz.

A lei é objetiva ao impor ao particular que nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de seis meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento, conforme dispõe o artigo 25, parágrafo 4º da nova lei. Em que pese a obrigatoriedade da empresa contratada, muitos estados, antes mesmo da nova lei, já obrigavam as empresas terem um programa de integridade quando da contratação.

A nova lei estabelece como critério de desempate aquela que possui um programa de integridade ativo, poiso quarto critério a ser aplicado para desempatar será justamente o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, de acordo com o artigo 60, inciso IV.

Ainda, caso haja a necessidade de aplicação de sanções, pela Administração Pública, será considerado para fins de redução da sanção a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle (artigo 156, parágrafo 1º, inciso V), em que pese já ser previsto na Lei Anticorrupção a adoção de um programa de compliance como condições atenuantes em imposição de penalidades.

Por fim, a nova lei dispõe, no artigo 163, a admissão da reabilitação do licitante ou contratado perante a autoridade que aplicou a penalidade, condicionado a implantação ou aperfeiçoamento do programa de integridade pela empresa.

Insta salientar que a nova lei de licitações majorou o prazo para proibição de contratação com entes públicos, impedindo o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos (artigo 156, parágrafo 5º).

Portanto, nota-se que a implementação de um programa de integridade é imprescindível para as empresas, principalmente, as que mantém relação com o Poder Público, pois a execução de um programa preserva a imagem e a reputação da companhia, assim como cria vantagens competitivas. Neste sentido, é fundamental que empresas em geral, mas, com destaque, para aquelas que mantém ou pretendem manter um relacionamento com o Poder Público tenham um programa de integridade ativo e atualizado.

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