Por: Vitor Antony Ferrari, Ivan Kubala
Com a expansão das redes sociais e o crescimento de usuários que aumenta a cada dia[1], as pessoas enxergaram nesse meio de comunicação uma forma não apenas de se conectar e compartilhar experiencias, conteúdos e as mais diversas manifestações, mas de empreenderem.
Neste contexto surgiram os influenciadores digitais, os quais, por meio de suas contas nas mais variadas redes sociais, produzem e divulgam conteúdos que atraem milhares de seguidores (outros usuários), o que impulsiona seus negócios ou de empresas que apostam a divulgação de suas marcas neste segmento.
É evidente, portanto, que o mercado de digital influencers tem crescido exponencialmente, movimentando significativamente a economia nacional e tornando-se verdadeira fonte de renda e circulação de riquezas.
Porém o que acontece com essas contas ou perfis em caso de falecimento de seu titular? É possível integrá-los ao acervo hereditário de modo a transmiti-los por meio de herança?
A herança digital ainda é um tema bastante nebuloso, sendo certo que o Poder Judiciário ainda possui certa resistência em aceitá-la dentro do direito sucessório, mormente diante da ausência de regras específicas sobre a questão e da amplitude de seu conceito.
De fato, a questão é abrangente e envolve, por vezes, matéria multidisciplinar na medida em que não raramente atrai regras do legislações específicas como a Lei de Direitos Autorais e o Marco Civil da Internet.
É incontroverso que as contas ou os perfis desses influenciadores possuem valor econômico e, portanto, são consideradas – ou deveriam ser – verdadeiros bens patrimoniais que merecem amparo legal dentro do direito sucessório. No entanto o tema continua encontrando resistência do Poder Judiciário, como por exemplo em recente julgado[2] em que o Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que a utilização de Perfil de uma usuária falecida consistia em direito personalíssimo, o qual não se transmite por herança, e que o tema carece de regramento específico, vez que sequer a “Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) ou a novel Lei Geral de Produção de Dados se debruçaram expressamente sobre a questão”.
Sendo assim, enquanto não regulamentada a questão, cabe ao operador do direito analisar o caso concreto a fim de direcioná-lo de acordo com as regras disponíveis na legislação em vigor. Contudo, diante do expressivo valor econômico que pode ser atribuído a diversos bens digitais, como as contas/perfis dos cada vez mais populares digital influencers, não se pode simplesmente desconsiderá-los e excluí-los do acervo hereditário, sendo conveniente levar a questão a ser dirimida pelo Poder Judiciário, que, por sua vez, deve se posicionar urgentemente sobre o assunto diante da proporção que vem ganhando nos últimos anos.
[1] https://exame.com/tecnologia/a-cada-segundo-14-pessoas-comecam-a-usar-uma-rede-social-pela-1a-vez/
https://terracoeconomico.com.br/a-economia-dos-influenciadores-digitais/
[2] TJSP; Apelação Cível 1119688-66.2019.8.26.0100; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021