Por: Leonardo Neri
Com a intenção de proteger o meio ambiente e a saúde pública, foi instituída em 2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (lei nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto 7.404/2010) principal fonte de princípios, instrumentos, diretrizes e metas, auxiliando o Poder Público na fiscalização e direcionando empresas a minimizarem os impactos negativos, ao legislar sobre gestão integrada e gerenciamento de resíduos sólidos.
No entanto, além de estabelecer diversas obrigações aos agentes públicos e privados, a lei define como instrumento da Política, a chamada “responsabilidade compartilhada” que, de acordo com o inciso XVII do artigo 3º trata-se de conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.
De acordo com a lei, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, de forma individualizada e encadeada, tem responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, assim como os titulares de serviços público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Tal medida adotada pela PNRS tem por finalidade o aproveitamento de resíduos e direcionamento para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas, redução da geração de resíduos sólidos, desperdício de materiais, poluição e danos ambientais para incentivo à utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade, dentre outros, conforme dispõe os incisos previstos no parágrafo único do artigo 30 da PNRS.
Assim, os artigos 30 a 36 da Política indicam quais são as obrigações dos membros que, de alguma maneira, participaram do ciclo de vida do produto, desde o investimento no desenvolvimento do produto a fabricação e colocação no mercado, divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar ou reutilizar e eliminar os resíduos sólidos, bem como o recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa.
Então, a fim de implementar referida responsabilidade compartilhada, a lei utiliza-se do instrumento de logística reversa, instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
A logística reversa deve ser entendida como um conjunto de planejamentos e de ações para a implementação de controle de coleta e restituição de resíduos. Em outras palavras, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados, por lei, a estruturar e implementar o sistema de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. Tal medida é obrigatória para produtos como pneus, pilhas e baterias, embalagens com agrotóxicos, lâmpadas fluorescentes.
Através da logística reversa, o consumidor, ao devolver o resíduo garante que o produto terá uma destinação final ambientalmente adequada, seja através da reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação e/ou aproveitamento energético, bem como a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
Com a implantação da logística reversa, pelos estados e municípios, pode-se atenuar os efeitos negativos causados por resíduos descartados, dando-se um passo rumo ao desenvolvimento sustentável ao viabilizar a reutilização e redução no consumo de matérias-primas.