O Senado aprovou nesta segunda-feira (20/12) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/2021, que visa regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) devido nas remessas interestaduais a consumidores finais não contribuintes do ICMS. O PLP foi aprovado em sessão extraordinária, a pedido dos governadores, que temem que o projeto de lei não entre em vigor em 2022. Isso porque, para que ele possa produzir efeitos a partir do próximo ano, é necessário que seja observado o princípio da anterioridade anual, princípio segundo o qual é vedado aos entes cobrar o tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
O PLP foi editado para tornar eficaz as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, em especial na forma de cobrança do imposto estadual, permitindo aos Estados do destino da mercadoria efetuarem a cobrança de diferencial de alíquotas de ICMS nas operações destinadas a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto.
A necessidade e urgência de uma lei complementar que regulamente a matéria surgiu após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, a partir da análise de dois processos, um de repercussão geral (RE nº 1.287.019) e uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 5.469) que: “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Antes do julgamento pelo STF, a cobrança era realizada com base no Convênio Confaz nº 93/15.
Em síntese, o PLP 32/2021 traz as seguintes definições:
(i) em operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuintes, o remente será contribuinte do ICMS devido ao Estado de destino;
(ii) na remessa interestadual a não contribuintes, o local da operação será o estabelecimento do remetente “ou onde tiver início a prestação”;
(iii) quando remetente e destinatário estiverem situados em Estados diversos daquele para o qual a mercadoria vier a ser remetida, será a adotado o critério físico (local da efetiva destinação do bem) para aferir qual Estado faz jus ao recebimento do Difal;
(iv) o momento do fato gerador do Difal irá ocorrer: (a) quando a remessa for para contribuinte, na entrada da mercadoria em seu Estado; e (b) quando a remessa for para não contribuinte, no momento da saída do estabelecimento do remetente, e
(v) a base de cálculo do ICMS.
Importante ressaltar que, embora aprovado pelo Senado, o PLP precisa agora passar por sanção presidencial. Caso aprovado ainda esse ano, além da anterioridade anual, deverá ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, o que significa que a lei apenas passará a produzir efeitos após 90 dias de sua publicação. Nesse ponto, é esperada resistência por parte dos fiscos estaduais, o que deve acarretar em judicialização da matéria.