Por Roberta Furtado
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela sua 1 Turma, nos autos do REsp 1.693.538 e REsp 1.739.641, entendeu unanimemente, que o limite do teto para a adesão ao parcelamento simplificado, imposto pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, através da Portaria Conjunta nº 15, de 2009, no valor de até R$ 1.000.000,00, é ilegal.
A Ilegalidade da medida se dá com base nos artigos 153 e 155 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que a limitação de valores só poderia ser fixada por lei. E a Lei Federal nº 10.522 de 2002, que trata sobre o parcelamento simplificado, não faz essa restrição e tão pouco impõem limites de adesão.
A decisão abre precedentes para que empresas que possuam dívidas superiores a R$ 1 milhão, possam aderir ao parcelamento simplificado, que em sua essência, facilita os contribuintes, já que permite a inclusão de tributos retidos na fonte, e, dispensa a apresentação de garantia e o valor de entrada maior (10 a 20% do valor total).
Os pontos questionados pelos contribuintes na prática sob a operacionalização da decisão reflete na forma de adesão ao parcelamento, eis que o próprio sistema para a adesão não permite que sejam incluídos valores superiores a esse teto, e a possibilidade de migração de parcelamentos já aderidos para o mais benéfico, sendo necessário o ajuizamento de medida judicial a fim de garantir o direito pleno a adesão e/ou migração.