Por: Marcelo Blecher
As turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) vêm divergindo sobre a possibilidade (ou não) de exclusão dos valores relativos ao ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Desde o início do ano, a matéria já foi julgada reiteradas vezes pelas 5 (cinco) turmas da 3ª Seção do CARF, com resultados que variam desde a aplicação do entendimento firmado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”), em sede de julgamento do Recurso Extraordinário (“RE”) 574.706/PR, que determina a exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, até a adoção do precedente contrário do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).
Em decisão proferida recentemente pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF[1], por exemplo, prevaleceu a interpretação dada pelo STJ, em 2017, quando do julgamento do Recurso Especial (“REsp”) 114.469/PR, no sentido de que o ICMS destacado na nota, devido e recolhido pelo contribuinte compõe seu faturamento e integra o conceito de receita bruta, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS e COFINS, para desconsiderar o entendimento firmado pelo STF, em razão da pendência de julgamento de Embargos de Declaração, e, consequentemente, do trânsito em julgado do referido Recurso Extraordinário.
Nos termos do voto do Relator Laércio Cruz Uliana Junior, de acordo com o art. 62, § 2º, do Regimento Interno do CARF somente as decisões definitivas de mérito, isto é, transitadas em julgado, proferidas pelo STF e STJ, na sistemática da repercussão geral e recursos repetitivos, devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) se manifestou nesse mesmo sentido, ao afirmar que aguarda a finalização do julgamento definitivo da matéria pelo STF, com a apreciação dos embargos de declaração pendentes de julgamento.
A equipe tributária de Mazzucco & Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
[1] CARF, 3ª Seção, 4º Câmara, 2ª Turma, Rel. Laércio Cruz Uliana Junior. Processo Administrativo nº 10980.940183/2011-26 – Acórdão nº 3402006.283. Sessão de julgamento de 26 de fevereiro de 2019