Por Mariana Martins e Gustavo Paulucci Teixeira
Foi publicada no último dia 15.10.2019 a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, por meio da qual a Receita Federal consolidou as regras para a apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS/COFINS, reafirmando a orientação exarada na Solução de Consulta COSIT 13/2018 no sentido de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o ICMS débito, apurado na sistemática da não-cumulatividade, e não o ICMS destacado no documento fiscal.
A norma é editada a menos de dois meses do julgamento dos Embargos opostos pela Fazenda Nacional nos autos do RE 574.706-PR, por meio do qual discute-se a possiblidade de a exclusão valer somente para o futuro, não abarcando as restituições/compensações pleiteadas por milhares de contribuintes com ação judicial em curso ou já transitadas em julgado.
A postura do Fisco ao normatizar a redução dos créditos de PIS/COFINS, por si só, revela a manutenção da insegurança jurídica já enfrentada pelos contribuintes que discutem a matéria, sobretudo para aqueles cujas ações já tiveram tramitação finalizada e que já iniciaram o procedimento de habilitação de seus créditos junto à Receita Federal.
Em sendo a norma orientadora da ação dos auditores fiscais, haverá força tarefa no sentido de restringir e dificultar a devolução dos valores pagos indevidamente, mesmo àqueles contribuintes que tenham obtido provimento judicial definitivo com indicação da metodologia de cálculo mais favorável, que considera o ICMS destacado na nota.
A medida coage o contribuinte a abrir mão de parte do seu crédito e tenta frear o número de pedidos de habilitação, os quais vem aumentando no país inteiro com a proximidade do desfecho definitivo da matéria no Supremo.
A equipe tributária de Mazzucco & Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.