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Publicada Medida Provisória que regulamenta a negociação de dívidas tributárias entre a Fazenda Nacional e contribuintes

22 de outubro de 2019

Por Mariana Martins e Marcelo Blecher

Foi publicada na última quinta-feira, dia 17/10, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (“MP”) 899/19. Batizada pelo governo como a “MP do Contribuinte Legal”, a norma visa estimular a resolução de conflitos entre a Administração Tributária e os contribuintes, no que se refere a débitos tributários federais, além de regulamentar após 53 anos o instituto da transação tributária, previsto no art. 156, inciso III e no art. 171 do Código Tributário Nacional (“CTN”). 

Essa novidade pode ser vista como uma mudança na postura Fisco e como um indicativo das alterações que o Governo pretende realizar nos próximos anos buscando uma maior eficiência na arrecadação, mediante a implantação de outros meios alternativos para solução de controvérsias em matéria tributária, a exemplo da arbitragem tributária, objeto do PL nº 4.257/2019, de autoria do Senador Antonio Anastasia. 

De acordo com a íntegra da MP 899/19, o instituto da transação deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência tributária, e, inicialmente, será classificado em duas modalidades.

A primeira modalidade, denominada de transação na cobrança de débitos inscritos na dívida ativa da Fazenda Nacional, é destinada àqueles contribuintes que possuem dívidas irrecuperáveis ou de difícil recuperação, classificadas como “C” ou “D” pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Nessa modalidade, que busca a satisfação de obrigações tributárias com pouca perspectiva de recuperação por meio da tradicional via da execução fiscal, a MP prevê descontos de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas e encargos), que pode aumentar para até 70% (setenta por cento) em casos envolvendo pessoas físicas, micro ou pequenas empresas e a possibilidade de pagamento em 84 (oitenta e quatro) ou, até, 100 (cem) parcelas mensais. 

Nos casos envolvendo débitos inscritos na dívida ativa da Fazenda Nacional, o contribuinte deverá, ainda, renunciar ao direito de discutir judicialmente o débito objeto da transação, implicando na confissão irretratável e irrevogável da dívida. Além disso, o contribuinte não poderá alienar ou onerar bens ou direitos sem a devida comunicação às autoridades fiscais.

A segunda modalidade, denominada de transação no contencioso tributário administrativo ou judicial, tem como objetivo a redução dos custos e a economia processual, e será destinada a teses tributárias em discussão nos tribunais administrativos e judiciais, previamente selecionadas pelo Ministro da Economia, com base em parecer da PGFN. Nessa modalidade, os contribuintes interessados na transação deverão formalizar sua adesão por meio de edital e procedimento próprio, a ser regulamentado por meio de portaria do Ministério da Economia, que poderá prever descontos e prazo de até 84 (oitenta e quatro) meses para pagamento.

Nessa hipótese, todavia, a transação não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados, nem contrariará decisão judicial definitiva.

Independentemente da modalidade, a transação poderá ser rescindida se descumpridas as suas condições e compromissos assumidos pelo contribuinte ou caso seja constatada a prática de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial, mesmo que anterior à formalização da transação, em caso de falência ou extinção da pessoa jurídica. No caso de rescisão, o contribuinte poderá apresentar uma impugnação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultado, ainda, a possibilidade de regularização do vício.

A equipe tributária de Mazzucco & Mello Advogados acompanhará as etapas de conversão em lei da MP 889/2019 e a regulamentação do instituto pela RFB e pela PGFN, ficando à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre a implementação do instituto da transação.  

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

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