Por Mariana Martins e Marcelo Blecher
Foi publicada na última quinta-feira, dia 17/10, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (“MP”) 899/19. Batizada pelo governo como a “MP do Contribuinte Legal”, a norma visa estimular a resolução de conflitos entre a Administração Tributária e os contribuintes, no que se refere a débitos tributários federais, além de regulamentar após 53 anos o instituto da transação tributária, previsto no art. 156, inciso III e no art. 171 do Código Tributário Nacional (“CTN”).
Essa novidade pode ser vista como uma mudança na postura Fisco e como um indicativo das alterações que o Governo pretende realizar nos próximos anos buscando uma maior eficiência na arrecadação, mediante a implantação de outros meios alternativos para solução de controvérsias em matéria tributária, a exemplo da arbitragem tributária, objeto do PL nº 4.257/2019, de autoria do Senador Antonio Anastasia.
De acordo com a íntegra da MP 899/19, o instituto da transação deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência tributária, e, inicialmente, será classificado em duas modalidades.
A primeira modalidade, denominada de transação na cobrança de débitos inscritos na dívida ativa da Fazenda Nacional, é destinada àqueles contribuintes que possuem dívidas irrecuperáveis ou de difícil recuperação, classificadas como “C” ou “D” pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Nessa modalidade, que busca a satisfação de obrigações tributárias com pouca perspectiva de recuperação por meio da tradicional via da execução fiscal, a MP prevê descontos de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas e encargos), que pode aumentar para até 70% (setenta por cento) em casos envolvendo pessoas físicas, micro ou pequenas empresas e a possibilidade de pagamento em 84 (oitenta e quatro) ou, até, 100 (cem) parcelas mensais.
Nos casos envolvendo débitos inscritos na dívida ativa da Fazenda Nacional, o contribuinte deverá, ainda, renunciar ao direito de discutir judicialmente o débito objeto da transação, implicando na confissão irretratável e irrevogável da dívida. Além disso, o contribuinte não poderá alienar ou onerar bens ou direitos sem a devida comunicação às autoridades fiscais.
A segunda modalidade, denominada de transação no contencioso tributário administrativo ou judicial, tem como objetivo a redução dos custos e a economia processual, e será destinada a teses tributárias em discussão nos tribunais administrativos e judiciais, previamente selecionadas pelo Ministro da Economia, com base em parecer da PGFN. Nessa modalidade, os contribuintes interessados na transação deverão formalizar sua adesão por meio de edital e procedimento próprio, a ser regulamentado por meio de portaria do Ministério da Economia, que poderá prever descontos e prazo de até 84 (oitenta e quatro) meses para pagamento.
Nessa hipótese, todavia, a transação não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados, nem contrariará decisão judicial definitiva.
Independentemente da modalidade, a transação poderá ser rescindida se descumpridas as suas condições e compromissos assumidos pelo contribuinte ou caso seja constatada a prática de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial, mesmo que anterior à formalização da transação, em caso de falência ou extinção da pessoa jurídica. No caso de rescisão, o contribuinte poderá apresentar uma impugnação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultado, ainda, a possibilidade de regularização do vício.
A equipe tributária de Mazzucco & Mello Advogados acompanhará as etapas de conversão em lei da MP 889/2019 e a regulamentação do instituto pela RFB e pela PGFN, ficando à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre a implementação do instituto da transação.