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Prazo para contribuintes em RJ apresentarem propostas de transação individual à PGFN se encerra no próximo dia 30/01

10 de janeiro de 2020

Por Mariana Martins e Marcelo Blecher

No dia 29/11/2019 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria PGFN 11.956/2019, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa no âmbito federal, prevista na Medida Provisória (“MP”) 899/2019, denominada pelo Governo de MP do Contribuinte Legal.

De acordo com a referida Portaria, para aqueles contribuintes que estiverem em processo de recuperação judicial, em fase posterior ao momento de que trata o art. 57 da Lei 11.101/2005[1] (aprovação do plano de recuperação), fica permitida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da Portaria, ou seja, até o próximo dia 30/01/2020, a apresentação de uma proposta de transação inidividual à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), desde que observadas as seguintes condições:

  • a) o prazo máximo para quitação do passivo transacionável deverá ser de até 84 (oitenta e quatro) meses, sendo de até 100 (cem) meses na hipótese de empresário individual, ME ou EPP em recuperação judicial;
  • b) o limite máximo para redução de multa e juros será de até 50% (cinquenta por cento), podendo chegar a até 70% (setenta por cento) na hipótese de empresário individual, ME ou EPP em recuperação judicial;
  • c) a transação também terá como limites os percentuais medianos de alongamento de prazos e de descontos oferecidos no plano de recuperação judicial em relação aos créditos a ele sujeitos, sendo autorizada, para fins de observância desse limite, a modificação unilateral do termo de transação por parte da PGFN na hipótese de alteração superveniente do plano de recuperação judicial ofertado aos credores ou por estes aprovados nos termos da Lei 11.101/2005; e
  • d) possibilidade de concessão de diferimento, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da formalização do acordo de transação e do pagamento da entrada convencionada.

Dentre outras exigências previstas na Portaria, vale destacar a redação do art. 41, parágrafo único, que determina que o sujeito passivo em recuperação judicial que transacionar com a Fazenda Pública se obriga a demonstrar a ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante.

Por fim, deve-se ressaltar que uma das hipóteses de rescisão da transação é o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos, sendo que na hipótese de recisão, a Fazenda Pública fica autorizada a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.

A equipe tributária de Mazzucco & Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

[1] Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

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