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PEC 10/2020 do Orçamento de Guerra: medida flexibiliza questões fiscais e orçamentárias

8 de maio de 2020

Por Christian Fernandes Rosa e Beatriz Wehby – 07/05/2020

O Congresso Nacional concluiu a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (“PEC”) do chamado Orçamento de Guerra, destinada a ações de combate à pandemia decorrente da COVID-19, como a permissão para ampliar os gastos públicos.

De acordo com o artigo 1º, que altera o artigo 115 das Disposições Constitucionais Transitórias, durante a vigência de calamidade pública nacional que decorra de emergência de saúde pública em âmbito internacional, a União adotará um Regime Extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades decorrentes do evento.

Na prática, a medida permite ao Governo Federal expandir seus gastos, sem incorrer em ofensa aos limites previstos nas regras orçamentárias para tomada de crédito, por exemplo. A flexibilização deve se restringir àquelas situações em que, demonstradamente, a urgência for incompatível com a manutenção do regime regular aplicável ao orçamento público.

O mesmo artigo constitui, ainda, um Comitê de Crise para monitorar as medidas sanitárias em curso. Ainda no âmbito das medidas de controle sanitário, em seu parágrafo 3º, definiu a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para julgar conflitos entre entes federativos quanto aos normativos do Poder Executivo que tratarem do enfrentamento da calamidade pública.

A Proposta também prevê, no §4º, que o Poder Executivo Federal poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem a competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, quando possível.

Isto porque o artigo 169, §1º Constituição dispõe sobre estas contratações e prevê que só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Essa regra foi temporariamente afastada pela alteração constitucional nas contratações de que trata o artigo 37, inciso IX da Constituição, que por sua vez prevê a possibilidade de de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

No que diz respeito às proposições legislativas e dos atos do Executivo, quando não se tratar de despesa permanente e tiver o propósito exclusivo de enfrentar a calamidade, o novo §5º do artigo 115 da Constituição passará a dispor que ficam dispensados da observância das limitações legais quanto a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Isso significa maior liberdade para que o Poder Executivo estabeleça benefícios fiscais, necessários a enfrentar os efeitos econômicos negativos decorrentes da epidemia. E será dispensada, durante o exercício financeiro em que vigore a calamidade, a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.

No que se refere ao sistema financeiro e mercado de capitais, o Banco Central do Brasil, limitado ao enfrentamento da calamidade, fica autorizado a comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, nos mercados secundários local e internacional, bem como outros ativos como títulos privados ou de direitos creditórios. Nesta hipótese, o montante de cada operação deve ser autorizado pelo Ministro da Economia e informado ao Congresso Nacional.

Os atos de gestão do Comitê de Gestão da Crise serão fiscalizados pelo Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal de Contas da União, que apreciará a prestação de contas de maneira simplificada.

A equipe de Direito Público & Compliance do Mazzucco & Mello Advogados acompanhará os desdobramentos legislativos e executivos esperados a partir da promulgação da PEC 10/2020, e fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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