Por Pedro Franco Coelho e Tatiana Giovanelli de Almeida Souza
A incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) sobre os serviços de streaming vem sendo alvo das notícias desde dezembro do último ano, com a publicação do Convênio ICMS 106, do CONFAZ, que autoriza os Estados a editarem suas normas internas para a cobrança do referido imposto sobre estes serviços.
Conforme informamos anteriormente (https://www.mazzuccoemello.com/?p=5455), ganhou destaque nos últimos meses a promulgação de decreto por parte do Estado de São Paulo, pioneiro na regulamentação do ICMS sobre os serviços de streaming. Contudo, o decreto foi declarado ineficaz pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em virtude de vício formal na instituição do tributo, o qual deveria ter sido realizado via lei ordinária.
Apesar da vitória recente dos fornecedores de serviços de streaming na justiça, outros estados poderão corrigir o erro formal apontado pelo TJSP e apresentar seus projetos de lei para regulamentar a cobrança em seus territórios sob o respaldo do Convênio ICMS 106.
Tal Convênio é alvo de diversas críticas por violar uma série de dispositivos constitucionais e legais, inclusive na Câmara dos Deputados, onde corre o Projeto de Decreto Legislativo nº 975/2018 para sustá-lo, e no Supremo Tribunal Federal (STF), onde corre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5958 ajuizada pela BRASSCOM (Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação) em junho de 2018.
No entanto, enquanto a norma permanece válida, é importante que fornecedores de serviços de streaming fiquem atentos ao respeito pelos Estados aos princípios da legalidade e da anterioridade, segundo os quais o imposto só poderá ser criado ou elevado por meio de lei e produzir efeitos a partir do 1º dia do ano seguinte e, no mínimo, 90 dias após a publicação.
A equipe do Mazzucco & Mello Advogados se coloca a disposição de seus clientes para orientá-los quanto à legalidade das referidas regras e sobre as medidas legais para impugná-las quando aplicável.