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A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS SERVIÇOS DE STREAMING

12 de fevereiro de 2019

 

Por Pedro Franco Coelho e Tatiana Giovanelli de Almeida Souza

A incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) sobre os serviços de streaming vem sendo alvo das notícias desde dezembro do último ano, com a publicação do Convênio ICMS 106, do CONFAZ, que autoriza os Estados a editarem suas normas internas para a cobrança do referido imposto sobre estes serviços.

Conforme informamos anteriormente (https://www.mazzuccoemello.com/?p=5455), ganhou destaque nos últimos meses a promulgação de decreto por parte do Estado de São Paulo, pioneiro na regulamentação do ICMS sobre os serviços de streaming. Contudo, o decreto foi declarado ineficaz pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em virtude de vício formal na instituição do tributo, o qual deveria ter sido realizado via lei ordinária.

Apesar da vitória recente dos fornecedores de serviços de streaming na justiça, outros estados poderão corrigir o erro formal apontado pelo TJSP e apresentar seus projetos de lei para regulamentar a cobrança em seus territórios sob o respaldo do Convênio ICMS 106.

Tal Convênio é alvo de diversas críticas por violar uma série de dispositivos constitucionais e legais, inclusive na Câmara dos Deputados, onde corre o Projeto de Decreto Legislativo nº 975/2018 para sustá-lo, e no Supremo Tribunal Federal (STF), onde corre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5958 ajuizada pela BRASSCOM (Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação) em junho de 2018.

No entanto, enquanto a norma permanece válida, é importante que fornecedores de serviços de streaming fiquem atentos ao respeito pelos Estados aos princípios da legalidade e da anterioridade, segundo os quais o imposto só poderá ser criado ou elevado por meio de lei e produzir efeitos a partir do 1º dia do ano seguinte e, no mínimo, 90 dias após a publicação.

A equipe do Mazzucco & Mello Advogados se coloca a disposição de seus clientes para orientá-los quanto à legalidade das referidas regras e sobre as medidas legais para impugná-las quando aplicável.

 

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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