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A validade do acordo de leniência como fundamento para condenação

04 de março de 2021

Por: Leonardo Neri 

O Acordo de Leniência Administrativo, previsto na Lei 12.529/2011, tem por finalidade detectar, investigar e punir infrações contra a ordem econômica, a medida em que permite à pessoa física ou jurídica, envolvida ou que esteve envolvida em prática anticoncorrencial coletiva, colaborar com as investigações, denunciando a prática à autoridade antitruste e, em contrapartida, obter benefícios na esfera administrativa e criminal.

Contudo, tais benefícios somente serão concedidos caso a colaboração seja efetiva, permitindo que a autoridade do CADE identifique os demais envolvidos na infração e obtenha informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.

Ademais, se eficazes, as consequências poderão alcançar não somente a esfera administrativa – no tocante à extinção da ação punitiva da administração pública  ou a redução de um a dois terços das penas administrativas aplicáveis –  como também a seara criminal e, nesse caso, poderá ocorrer a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência no que tange aos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei de Crimes Contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/1990), e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e no artigo 288 do Código Penal, a partir do momento em que o Tribunal do Cade reconhece o cumprimento das obrigações avençadas no acordo.

Observa-se que tanto nos casos de Acordo de Leniência, o previsto na Lei Antitruste e na Lei Anticorrupção, assim como no caso da delação premiada, há um ajuste entre o ente Estatal e um infrator, sendo que este recebe sua punição de forma amena ou deixa de recebê-la e o Estado afasta seu poder punitivo para agir em parceria com o transgressor.

Deste modo, ao fundamentar uma condenação com base no acordo de leniência, a autoridade deve atentar-se ao fato de que as interpretações adquiridas com o acordo podem estar contaminadas, uma vez que os signatários são parciais.

Por isso, necessário a comprovação documental do alegado pelos lenientes, que deverão demonstrar indubitavelmente o nexo causal da pessoa física ou jurídica com a infração, devendo a fundamentação da decisão apontar os elementos que resultaram na condenação do cartel e sua participação, tendo em vista que os elementos de prova produzidos em sede de acordo possuem força probatória dúbia diante do interesse no recebimento de benefícios.

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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