Por: Leonardo Neri
O Acordo de Leniência Administrativo, previsto na Lei 12.529/2011, tem por finalidade detectar, investigar e punir infrações contra a ordem econômica, a medida em que permite à pessoa física ou jurídica, envolvida ou que esteve envolvida em prática anticoncorrencial coletiva, colaborar com as investigações, denunciando a prática à autoridade antitruste e, em contrapartida, obter benefícios na esfera administrativa e criminal.
Contudo, tais benefícios somente serão concedidos caso a colaboração seja efetiva, permitindo que a autoridade do CADE identifique os demais envolvidos na infração e obtenha informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
Ademais, se eficazes, as consequências poderão alcançar não somente a esfera administrativa – no tocante à extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços das penas administrativas aplicáveis – como também a seara criminal e, nesse caso, poderá ocorrer a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência no que tange aos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei de Crimes Contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/1990), e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e no artigo 288 do Código Penal, a partir do momento em que o Tribunal do Cade reconhece o cumprimento das obrigações avençadas no acordo.
Observa-se que tanto nos casos de Acordo de Leniência, o previsto na Lei Antitruste e na Lei Anticorrupção, assim como no caso da delação premiada, há um ajuste entre o ente Estatal e um infrator, sendo que este recebe sua punição de forma amena ou deixa de recebê-la e o Estado afasta seu poder punitivo para agir em parceria com o transgressor.
Deste modo, ao fundamentar uma condenação com base no acordo de leniência, a autoridade deve atentar-se ao fato de que as interpretações adquiridas com o acordo podem estar contaminadas, uma vez que os signatários são parciais.
Por isso, necessário a comprovação documental do alegado pelos lenientes, que deverão demonstrar indubitavelmente o nexo causal da pessoa física ou jurídica com a infração, devendo a fundamentação da decisão apontar os elementos que resultaram na condenação do cartel e sua participação, tendo em vista que os elementos de prova produzidos em sede de acordo possuem força probatória dúbia diante do interesse no recebimento de benefícios.