Por Marcelo Blecher
Foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) da última segunda-feira, 21, a Portaria 498/2020/PGF/AGU, por meio da qual fica autorizada a celebração de acordos em litígios judiciais, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal (“PGF”), que envolvam valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos e não sejam processados nos Juizados Especiais Federais.
Referida Portaria estabelece as autoridades competentes para autorizar os acordos com base nos valores envolvidos[1], bem como os requisitos para sua celebração, dentre os quais cabe destaque a aferição de vantagem econômica e jurídica da transação à autarquia ou fundação pública federal em relação ao provável desfecho da demanda judicial. Em outras palavras, a celebração de acordo irá depender das perspectivas de sucesso da Administração Pública em cada caso submetido a apreciação, as quais serão apuradas pela unidade de contencioso da PGF responsável pelo acompanhamento do processo judicial.
A responsabilidade pela celebração dos acordos, fixada com base no montante do valor envolvido nos litígios, ficou assim estabelecida:
- Processos de até R$ 500.000,00: Procuradores Federais oficiantes no processo judicial;
- Processos de R$ 500.000,01 até R$ 2.000.000,00: Responsáveis pelas Procuradorias Seccionais Federais;
- Processos de R$ 2.000.000,01 até R$ 5.000.000,00: Procuradores-Chefes nos Estados;
- Processos de R$ 5.000.000,01 até R$ 10.000.000,00: Procuradores Regionais Federais; e
- Processos de R$ 10.000.000,01 até R$ 50.000.000,00: Procurador-Geral Federal
Em relação aos litígios que envolvam valores superiores a R$ 50.000.000,00 o acordo ou a transação judicial dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto.
Trata-se de relevante iniciativa na busca por avanços na instrumentalização de métodos alternativos para a resolução de litígios que envolvam a Administração Pública Federal. O teor da Portaria se mostra pertinente ao viabilizar a celebração de acordos terminativos em litígios judiciais e os procedimentos que deverão ser observados para a sua operacionalização.
Mais informações podem ser consultadas na íntegra da Portaria publicada no DOU.
Nossa equipe tributária permanece à disposição para quaisquer dúvidas com relação ao assunto.
[1] Art. 1º Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ficam autorizados a realizar acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observados os seguintes limites de alçada:
I – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelos Procuradores Federais oficiantes no processo judicial;
II – até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização dos Responsáveis pelas Procuradorias Seccionais Federais;
III – até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores-Chefes nos Estados;
IV – até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização dos Procuradores Regionais Federais.