Por Fábio Marques
Em rápida definição, contratos coligados são contratos que se relacionam por algum de seus elementos, e criam uma relação entre os contratos de acessoriedade, permitindo uma interpretação extensiva entre as suas cláusulas, ou mesmo a extensão de responsabilidade entre as partes contratantes, como esclarece Ruy Rosado Aguiar Jr. “é possível que os figurantes fujam do figurino comum e enlacem diversas convenções singulares (ou simples) num vínculo de dependência, acessoriedade, subordinação ou causalidade, reunindo-as ou coligando-as de modo tal que as vicissitudes de um possam influir sobre o outro”.
Há uma conexão entre as relações singulares que os tornam contratos coligados, usualmente estabelecendo relação entre o contrato principal e acessório.
A jurisprudência já consagrou a expressão e os efeitos do reconhecimento da coligação contratual, como, por exemplo, no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou solidária a responsabilidade do laboratório que realizou a análise clínica, do hospital que o sedia e do plano de saúde por erro de diagnóstico, determinando o pagamento de indenização por danos morais a consumidor prejudicado pelo resultado equivocado (TJSP, Apelação Cível n. 568.839.4/6, Acórdão n. 3945845, São Paulo, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, julgado em 16/07/2009, DJESP 10/08/2009). O STJ em acórdão do então Ministro Ruy Rosado de Aguiar “celebrados dois contratos coligados, um principal e outro secundário, o primeiro tendo por objeto um lote com casa de moradia, e o segundo versando sobre dois lotes contíguos, para área de lazer, a falta de pagamento integral do preço desse segundo contrato pode levar à sua resolução, conservando-se o principal, cujo preço foi integralmente pago” (STJ, REsp 337.040/AM, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., QUARTA TURMA, julgado em 02.05.2002, DJ 01.07.2002).
Da mesma Corte Superior, entende-se que o contrato de trabalho entre clube e atleta profissional é o negócio principal, sendo o contrato de exploração de imagem, o negócio jurídico acessório, o que é fundamental para fixar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide envolvendo os pactos (STJ, AgRg no CC 69.689/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 02/10/2009). Cumpre destacar, ato contínuo, decisão superior que reconheceu a dependência econômica de contratos comuns no mercado de combustíveis, caso dos contratos de fornecimento e de comodato de equipamentos, celebrados entre distribuidoras e postos revendedores (STJ, REsp. 985.531/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 28/10/2009).
Havendo esta relação entre os contratos, as cláusulas contratuais se comunicam e o Superior Tribunal de Justiça acabou estendendo os efeitos da cláusula comissória, aquela que prevê o procedimento arbitral para resolver as questões contratuais, ao contrato coligado.
Este é o teor da decisão de 18 de setembro de 2018 em que a Terceira Turma do STJ entendeu, por maioria de votos, a cláusula arbitral aos contratos coligados.
Neste caso, havia uma disputa entre a empresa Paranapanema e os bancos BTG Pactual e Santander, envolvendo uma quantia de R$ 800 milhões. O conflito se originou de um contrato de abertura de crédito no valor de R$ 200 milhões, celebrado entre a Paranapanema e os dois bancos para restruturação da empresa e pagamento de credores.
Como forma de pagamento, a empresa escolheu subscrever novas ações, que seriam protegidas por contratos de swap, o que blindaria os bancos de uma eventual queda no preço das ações. A discussão gira em torno das questões de vício na formação do tribunal arbitral e de vinculação dos contratos de swap à cláusula compromissória presente no contrato de abertura de crédito.
A partir do voto do relator, formou-se o entendimento de que os contratos de swap seriam acessórios ao empréstimo, sendo suas obrigações decorrentes diretamente deste, e, esta interligação caracterizaria a coligação contratual e, permitiria a interpretação extensiva da aplicação da cláusula arbitral.
É preciso reconhecer, contudo, que a questão é controversa, como votou o ministro Luis Felipe Salomão segundo o qual a arbitragem depende de expressa declaração de vontade das parte, e, portanto não seria possível obrigar uma parte a um procedimento arbitral para o qual expressamente não concordou.