Sancionada Lei Municipal que institui “política de desjudicialização” e regulamenta o instituto da transação tributária no âmbito do Município de São Paulo

Por Mariana Martins e Marcelo Blecher – 24/03/2020

Foi publicada na semana passada no Diário Oficial a Lei Municipal nº 17.324/2020, por meio da qual fica instituída a “política de desjudicialização” no âmbito do Município de São Paulo, que, dentre outras novidades, possibilita à Porcuradoria Geral do Município realizar acordos de transação de débitos tributários, com o objetivo de (i) reduzir a litigiosidade, (ii) estimular a solução adequada de controvérsias; (iii) promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; e (iv) aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

A denominada “política de desjudicialização” será coordenada pela Procuradoria Geral do Município de São Paulo que, para fins de regulamentação, deverá observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

O instituto da transação em matéria tributária surge como uma novidade na legislação do Município de São Paulo, que pode ser interpretado como um indicativo de mudança de suas políticas de arrecadação, em linha com as alterações que o Governo Federal vem realizando nos últimos meses com o objetivo de atingir uma maior eficiência na arrecadação, mediante a implantação de outros meios alternativos para solução de controvérsias em matéria tributária, a exemplo da transação tributária federal (MP 899/19, que aguarda conversão em Lei pelo Senado Federal) e da arbitragem tributária (objeto do PL nº 4.257/2019, de autoria do Senador Antonio Anastasia).

Em resumo, serão 3 (três) as modalidades de transação no Município de São Paulo, a saber: (i) proposta individual ou por adesão à da Procuradoria na cobrança da dívida ativa; (ii) adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e (iii) a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

Para formalizar uma proposta, o contribuinte deverá renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos administrativos, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento próprio. Nos termos do art. 13, § 3º da nova Lei, a proposta de transação aceita e homologada pela Procuradoria Geral constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos, mas, por outro lado assegura a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários transacionados, o que garante ao contribuinte a regularidade de sua respectiva certidão negativa de tributos municipais (“CND”).

Independentemente da modalidade, a transação poderá ser rescindida pela Administração Pública, se descumpridas as suas condições e compromissos assumidos pelo contribuinte, ou caso seja constatada a prática de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial, sendo que a rescição implicará no afastamento dos benefícios concedidos, na cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos e autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.

Ato da Procuradoria do Município de São Paulo regulamentará as condições e os procedimentos para transação de débitos municipais, os quais serão divulgados tão logo seja editado ato normativo pelo Fisco Municipal.

A equipe tributária de Mazzucco & Mello Advogados está à disposição para auxiliar a sua empresa na formalização do acordo de transação com o Município de São Paulo, em quaisquer das modalidades previstas.

 

 

 

 

 

 

 

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