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CARF determina que operações de incorporação de ações se equiparam a alienação, para fins tributários

10 de julho de 2019

Por Marcelo Blecher

Em julgamento realizado no início do mês, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, adotou o entendimento de que as operações de incorporação de ações equivale a alienação, para fins tributários, ensejando, desta forma, a tributação sobre o ganho de capital auferido na operação de incorporação.

No caso em tela, o conribuinte, pessoa física, fundador e principal executivo da rede de farmácias Big Ben, vendida para o grupo BR Pharma em 2011, foi autuado por não ter oferecido à tributação do Importo de Renda o ganho de capital auferido em operação de reestruturação societária mediante incorporação de ações.

Em seu recurso, o contribuinte sustentou que (i) incorporação de ações não equivaleria a alienação de bens; (ii) haveria uma cláusula de lock up no contrato de incorporação; e (iii) as ações estariam gravadas com penhor, motivo pelo qual o ganho de capital só poderia ser apurado ao final da garantia.

Alternativamente, o contribuinte pleiteava (i) seu direito de deduzir da base de cálculo do IR as despesas com corretagens pagas ao Credit Suisse e à AGL, empresa da família do contribuinte, que em conjunto organizaram o processo de venda das ações da Big Ben para BR Pharma; (ii) a retirada do nome de sua esposa do polo passivo da cobrança; e (iii) a não tributação pelo acréscimo de capital que ocorria quando as ações eram reajustadas pelo índice IGP-M.

Por maioria de votos, os Conselheiros adotaram o entendimento de que a operação de incorporação de ações, segundo precedentes do CARF, consistiria alienação, motivo pelo qual deveria incidir o IR sobre o ganho de capital auferido na operação. Adicionalmente, os Conselheiros mantiveram a responsabilidade solidária atribuída à esposa do contribuinte, bem como a cobrança do IR sobre os pagamento realizados ao Credit Suisse a título de corretagem.
Por outro lado, foi afastada a autuação relativa à cobrança do IR sobre os valores pagos à AGL e do susposto acréscimo patrimonial decorrente da correção das ações pelo índice IGP-M.

A equipe tributária de Mazzucco & Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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