Por Gustavo Paulucci Teixeira
Em recente posicionamento, a 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), reconheceu ao São Paulo Futebol Clube isenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por entender preenchidos os requisitos para configuração de uma sociedade sem fins lucrativos.
Nos termos do acórdão em comento, as atividades próprias de um clube de futebol como venda de ingressos, licenciamento de marcas, exploração da venda de produtos, negociação de contratos de patrocínio, comercialização de venda de placas nos estádios, vendas dos direitos das transmissões dos jogos por emissoras de rádio e televisão, entre outras, não configurariam lucro e sim superávits.
Isso porque, nos termos do referido Acórdão, o clube de futebol em questão “não obtém lucro, mas sim superávits. Nos termos do item 10.19.1.3 da NBC T – 10.19 – entidades sem finalidades de lucros, ‘As entidades sem finalidade de lucro são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit”.
Assim, as receitas oriundas da realização de diversos contratos seriam revertidas em prol da finalidade institucional, e não a sócios ou associados do clube, razão pelo qual não se desvirtuaria a natureza de entidade sem fins lucrativos.
Desse modo, o fato de o clube de futebol realizar atividades econômicas não permitiria concluir que ele possui finalidade necessariamente lucrativa, pelo contrário, essa atividade faria parte do seu escopo de obter recursos para fomentar suas atividades empresariais.
Além disso, o voto vencedor fez referência aos pareceres elaborados pela Advocacia-Geral da União (AGU) , Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Solução de Consulta COSIT nº 231/2018 que são favoráveis ao contribuinte, o que “esvazia qualquer litigiosidade da questão”.
O tema em debate, muito embora não esteja pacificado na jurisprudência administrativa, encontra respaldo em outras recentes decisões proferidas de forma favorável aos clubes de futebol.
A equipe tributária de Mazzucco & Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.