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Caso Covaxin e a Probidade Administrativa

30 de julho de 2021

Por: Leonardo Neri

A Constituição Federal dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Assim, os atos da Administração Pública devem ser pautados pela boa-fé, probidade e ética, em decorrência do princípio da moralidade e, ao buscar a supremacia do interesse público sobre o interesse privado, deverá atuar sem preferência, zelando pela probidade administrativa, ou seja, o servidor público, aqueles que prestam serviços ao Estado, incluindo a Administração Pública Indireta, tendo vínculo empregatício e pagos pelos cofres públicos, deverão, a fim de preservar a boa reputação da administração, agir de acordo com os princípios éticos e morais.

Para Celso Antonio Bandeira de Mello, a probidade administrativa constitui princípio básico fundamental do procedimento licitatório. Por isso, a lei de licitações tem como um dos princípios norteadores do sistema de contratações públicas, a boa-fé por parte dos administradores públicos, para que a escolha seja voltada para o interesse público e a contratação seja da proposta mais vantajosa, pois, de outro modo, inutiliza o objetivo da licitação.

No entanto, a licitação torna-se dispensável em alguns casos, conforme previsão legal – artigo 75 da lei 14.133/2.021 – bem como em casos de emergência e calamidade pública. Para essa hipótese, inclusive, recentemente foi editada a Medida Provisória 1.047/2.021, que dispõe sobre as medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, devido a existência de risco à segurança de pessoas e a ocorrência de emergência em saúde pública de importância nacional.

Caso notório e que dispensa a exigibilidade de licitação, diz respeito a compra de imunizantes pelo Governo Federal e, nesse caso, há indícios de que houve a procura por uma vacina mais onerosa pelos agentes políticos, que são agentes públicos – quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

Por isso, a Comissão Parlamentar de Inquérito, disciplinada na Constituição Federal – artigo 58 da CF e leis especiais – tem por finalidade investigar fato certo e determinado, papel desempenhado pelo Poder Legislativo (artigo 70, caput da CF), para apurar se as declarações dadas pelos depoentes são verdadeiras e, assim, finalizar o procedimento e elaboração de relatório, que será encaminhado para autoridade competente, que promoverá a responsabilização dos infratores, se o caso.

Na hipótese acima mencionada, há a quebra do princípio da impessoalidade, uma vez que os agentes administrativos seriam beneficiados com os valores excedentes, assim como rompe com os princípios da moralidade por não agirem em consonância com a boa-fé no momento das aquisições dos insumos.

E a Constituição Federal prevê que as infrações político-administrativas serão apuradas como crime de responsabilidade para detentores de altos cargos públicos, submetendo-se ao processo de impeachment, no caso de chefes do Poder Executivo – Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, assim como Ministros de Estado (Lei 1.079/1.950).

A lei que define e regula os crimes de responsabilidade, Lei 1.079/1.950, dispõe, em consonância com a Constituição Federal, que são crimes contra a probidade administrativa, não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição; infringir as normas legais e proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.

A administração pública deverá ser conduzida pelo princípio da legalidade estrita, no qual deverá estar restrita à lei e fazer somente o que a lei permitir. Celso Antonio Bandeira de Mello diz que “o princípio da legalidade é o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico, pois tem como raiz a ideia de soberania popular, de exaltação da cidadania”.

Por isso, atos contrários aos princípios que regem a Administração Pública devem ser apurados e os agentes que cometeram tais atos, punidos. A probidade administrativa é necessária ao estado democrático de direito e os atos contrários a esse estado ameaça a solidificação do regime democrático e a sociedade atual exige o cumprimento de padrões éticos e morais na condução da “coisa pública”, não podendo sobressair condutas unilaterais governistas.

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