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Cic Hoteleiros e Condo-Hotéis

12 de fevereiro de 2019

 

Por André Jerusalmy

Em 27 de agosto de 2018, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Instrução nº 602 (“ICVM 602”), que visa regulamentar as ofertas públicas de distribuição de contratos de investimento coletivo hoteleiro (ou “CIC-Hoteleiro”). Referida norma surge em momento oportuno, considerando que o mercado hoteleiro nacional vem experimentando crescimento consistente da ocupação dos quartos, de acordo com dados do Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil[1]. Adicionalmente, também merece destaque o fato que até a edição da norma em comento, tais investimentos não possuíam instrução normativa específica que os regulassem, pois até então eram aplicáveis apenas as orientações previstas na Deliberação nº 734 da CVM, ora revogada pela ICVM 602.

Os CIC-Hoteleiros são instrumentos de captação de recursos para viabilizar financeiramente a construção de condomínios que serão utilizados (total ou parcialmente) como hotéis, desde que haja em tais contratos a previsão de rentabilidade atrelada ao resultado esperado na operação hoteleira em condomínio edilício. Assim, podem emitir CIC-Hoteleiros a incorporadora ou pessoa que distribua publicamente tais CIC[2].

O que diferencia uma distribuição pública de CIC-Hoteleiro para uma compra e venda comum de unidades autônomas é o fato de que no CIC-Hoteleiro o ofertante concede uma garantia mínima de rentabilidade, transformando-o não apenas em uma aquisição de imóvel, mas sim, em um investimento em valores mobiliários.

É importante ressaltar que de acordo com o art. 4º da ICVM 602, não se aplica às ofertas públicas de CIC Hoteleiro o disposto nas instruções 400 e 476, que tratam sobre as ofertas públicas de outros valores mobiliários, de tal sorte que o procedimento para registro da oferta está definido na própria ICVM 602. Nesse sentido, para a distribuição dos CIC-Hoteleiros é dispensada a contratação de instituições distribuidoras de valores mobiliários, podendo eles serem comercializados por corretores de imóveis, desde que adotem práticas e procedimentos que assegurem o cumprimento no disposto na ICVM 602.


[1] Conforme pode ser observado no informativo de Agosto, disponível em http://fohb.com.br/wp-content/uploads/2018/09/InFOHB-133-Agosto-2018.pdf

[2] De acordo com o Art. 2º da ICVM 602, considera-se “CIC hoteleiro” o conjunto de instrumentos contratuais ofertados publicamente, que contenha promessa de remuneração vinculada à participação em resultado de empreendimento hoteleiro organizado por meio de condomínio edilício e “ofertante” a sociedade incorporadora ou qualquer outra pessoa que realize atos de distribuição pública de CIC hoteleiro.

 

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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