Por Fabio Marques
A Lei Nº 13.129/15, introduziu no texto da lei de arbitragem – a Lei nº 9.307/96 e no texto da Lei das Sociedades Anônimas – a Lei nº 6.404/76 – dispositivo especifico para regular a convenção de arbitragem no Estatuto Social da companhia aberta, que passou a obrigar todos os acionistas investidores em mercados de capitais, e, assim, qualquer questão que envolva a discussão de direitos entre o acionista e a empresa devem ser resolvidas por câmara de arbitragem, que, desta forma, nos limites dos dogmas da arbitragem, impede a discussão destas questões pelos órgãos jurisdicionais. (artigo 136-A).
Trata-se de dispositivo de longo alcance, que atente aos interesses das empresas e dos acionistas investidores, sobretudo aos minoritários, pois passam a utilizar deste sistema de resolução de conflitos que são muito mais ágeis e especializados em comparação às soluções trazidas pelos órgãos judiciários.
A agilidade na resolução de conflitos é inerente às decisões arbitrais, inclusive porque os árbitros são experts e conhecem a matéria com profundidade, o que permite um julgado rápido e de qualidade.
Há, porém, um aspecto específico em relação as regras de arbitragem que merece especial atenção quando a questão que se discute em foro arbitral se refere a controvérsia de interesses dos acionistas e da companhia aberta e que se refere ao sigilo em relação aos termos da arbitragem, pois, nestes casos, sendo as companhias abertas o sigilo em relação a arbitragem impede que os demais acionistas conheçam a situação da ação arbitral, que, em determinados casos pode afetar os negócios da empresa.
Esta é uma questão de grande relevância e que merece melhor reflexão.
Nos limites que propomos neste texto, uma sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Capital extinguiu Ação Civil Pública ajuizada pela Associação dos Investidores Minoritários em face da Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A, com base no impedimento do Juízo em julgar ação em razão da existência de cláusula compromissória no Estatuto da empresa.
O Estatuto Social da Petrobrás fez constar em seu art.58 dos estatutos sociais que devem ser resolvidas por meio de arbitragem, obedecidas as regras previstas pela Câmara de Arbitragem do Mercado, as disputas ou controvérsias que envolvam a Companhia, seus acionistas, os administradores e conselheiros fiscais.
Para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
“ Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.