Por Evelin Spinosa
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) através da Instrução Normativa (“IN RFB”) nro. 1.810 , de 13 de junho de 2018, unificou os regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários – INSS), relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, previdenciárias e Trabalhistas (e-Social).
Dessa forma, as empresas poderão compensar tributos federais de quaisquer naturezas (Ex.: PIS/COFINS, IRPJ, CSLL) com as contribuições previdenciárias (INSS) e as contribuições destinadas a outras entidades (terceiros).
Ressalta-se que, este é um antigo pleito dos contribuintes, principalmente em relação as empresas que possuem um estoque acumulado de créditos tributários.
Em 2007, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária foram fundidas na RFB, por meio da Lei 11.457, de 2007, denominada de Super Receita, que passou a acumular o processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais. Com esta mudança, há o impacto direto na forma de arrecadação dos tributos federais e na legislação que trata da compensação, uma vez que o artigo 74 da Lei 9.430, de 1996[1], estabelece que o sujeito passivo que apurar crédito tributário poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Dessa forma, com a unificação do processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais em torno da denominada Super Receita, o requisito para compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos federais foi preenchido pela legislação.
Por outro lado, a RFB com base na intepretação conferida à lei 11.457/07, alegava a impossibilidade de se compensar créditos fazendários com débitos previdenciários e vice-versa, devido aos sistemas de controle de arrecadação destes tributos/contribuições, não estarem unificados. Desde então, todos os atos infralegais editados vedavam a compensação de créditos tributários apurados pelos contribuintes com as contribuições previdenciárias.
Foi nesse contexto que foi editada a IN RFB 1.810, de 2018, que alterou o artigo 65 da IN RFB 1.717, de 2017[2]:
- Redação Original da IN 1.717/17
Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nas Seções VII e VIII deste Capítulo, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. (trecho alterado)
- Redação Alterada pela IN 1.810/18
Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. (trecho alterado)
A nova redação deixou de fazer a ressalva quanto a compensação das contribuições previdenciárias com créditos relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ressalvados a compensação das contribuições previdenciárias pelo contribuinte que não utilizar o eSocial.
Assim, foram instituídos dois regimes de compensação das contribuições previdenciárias:
- Regime geral: referente as empresas que utilizam o eSocial; e,
- Regime especial: para as empresas que não utilizam o eSocial, apurando as contribuições previdenciárias na GFIP/SFIP, que por sua vez está sendo substituída pela DCTFWeb[3].
Nota-se que o Governo Federal pretende estimular a migração das empresas para o eSocial[4], e ainda, permitir o aproveitamento de créditos fazendários acumulados pelos contribuintes para compensação com as contribuições previdenciárias.
Ademais, a Receita Federal ao editar a IN 1.810/18, não apenas unificou os regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários – INSS), na verdade, instituiu novo regime de compensação que passará, em regra, a vigorar daqui para frente.
Portanto, o estoque de créditos existente anteriormente na escrita fiscal do sujeito passivo não podem ser utilizados no novo regime, ou seja, apenas poderão ser compensados com as limitações impostas (contribuições x contribuições ou demais tributos x demais tributos), ou ainda, poderão ser objetos de restituição pelo contribuinte.
Destacamos as principais mudanças no regime, determinados através do artigo 76 da IN 1.717/17[5]5, que trata das vedações no regime de compensação, no qual foram estipuladas restrições na utilização de créditos apurados pelo sujeito passivo:
- Débitos anteriores a utilização do eSocial: não é permitido a compensação de débitos relativos a períodos anteriores a utilização do eSocial, tanto em relação aos demais tributos administrados pela RFB quanto para as contribuições previdenciárias e de terceiros;
- Créditos anteriores a utilização do eSocial: não é permitido o aproveitamento de créditos de períodos de apuração anteriores à utilização do eSocial, tanto em relação aos demais tributos administrados pela RFB quanto para as contribuições previdenciárias e de terceiros;
- Contribuições previdenciárias e de terceiros quando o contribuinte não utiliza eSocial: não é permitido a compensação das contribuições previdenciárias e de terceiros, irrestritamente, com os demais tributos administrados pela RFB, na hipótese do sujeito passivo não utilizar o eSocial para apuração das referidas contribuições.
- Alteração quanto a compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada, com a definição de regimes para as empresas que utilizam o eSocial e aquelas que permanecem com a apuração das contribuições na GFIP.
O regime das empresas que não adotram o eSocial, ou seja, apuram e recolhem suas contribuições por meia da GFIP/SFIP permanece inalterado. Logo, para esses contribuintes não houve unificação dos regimes previdenciários e dos demais tributos federais.
Dessa forma, o momento é de recalcular o planejamento fiscal, a opção pelos regimes de tributação (Lucro Real, Presumido e Simples Nacional) e estruturar as diretrizes fiscais para os próximos anos.
No entanto, para o segundo semestre do ano-calendário de 2018, há possibilidade de alguma economia tributária através da compensação entre créditos tributários e previdenciários, principalmente porque foram reduzidos/extintos diversos benefícios fiscais do setor produtivo (ex.: Desoneração da Folha de Pagamento e Reintegra).
A equipe tributária do Mazzucco & Mello está à disposição para qualquer esclarecimento adicional.
Por Evelin Spinosa
[1] Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
[2] IN RFB 1.717, de 17 de julho de 2017: Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
[3] A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é uma obrigação acessória tributária regulamentada pela IN RFB 1.787/2018, que será utilizada para fazer a apuração das contribuições previdenciárias (INSS) e para outras entidades e fundos (Terceiros). Essa Declaração substituirá parte da GFIP/SEFIP e será alimentada pelos eventos periódicos enviados pelos contribuintes através dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”) EFD-Reinf e eSocial. Com a vigência da DCTFWeb, as contribuições previdenciárias e as devidas a terceiros passarão a ser recolhidas por meio do documento de arrecadação DARF, que substituirá a atual guia de recolhimento (GPS).
[4] O decreto 8373/14 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Por meio desse sistema, os empregadores passarão a comunicar ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS.
[5] “Art. 76. (…)
XVII – as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, na hipótese em que a compensação de que trata a Seção I deste Capítulo for efetuada por sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das referidas contribuições;
XIX – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela RFB concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; ou
XX – o débito dos demais tributos administrados pela RFB:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, com crédito concernente às referidas contribuições; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
Parágrafo único. O procedimento fiscal a que se refere o inciso XIV do caput restringe-se ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF).” (NR)