Por Patrícia Fabris
Já é sabido que todos os contribuintes que não estão no simples nacional, mas na apuração do Lucro Presumido ou Lucro Real devem procurar o judiciário para fazer valer-se da decisão proferida no Recurso Extraordinário RE 574.706/PR, julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal – STF o qual reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Esta decisão consolidou o entendimento acerca da impossibilidade do governo em cobrar as contribuições em relação à base de cálculo com inclusão do ICMS, vez que este tributo não faz parte do conceito de receita bruta/faturamento.
Diante disso, vários contribuintes já procuraram seus direitos e ajuizaram referida ação pedindo a imediata exclusão do ICMS através da concessão de liminares, bem como a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos.
Nesse ínterim, todos os contribuintes estão fazendo valer seu direito, através de medidas judiciais e obtendo êxito em suas demandas, o que demandou da Fazenda Nacional a tentativa de apresentar Recurso perante a Suprema Corte afim de rediscutir matéria já decida e reconhecida a Inconstitucionalidade;
Assim, por ter o recurso extraordinário negado, apresentou agravo interno ao TRF3 pleiteando sobrestamento do julgamento até que o STF definisse a modulação dos efeitos no Recurso que trata da Repercussão Geral. Também negado este agravo, não contente, apresentou reclamação perante a Suprema Corte, e o Ministro Celso de Mello ao apreciar a demanda, decidiu:
“Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Formação, no caso, de precedente. Publicação do respectivo acórdão. Possibilidade de imediato julgamento monocrático de causas que versem o mesmo tema. Desnecessidade, para esse efeito, do trânsito em julgado do paradigma de confronto (“leading case”). Aplicabilidade à espécie do art. 1.040, inciso I, do CPC/2015. Precedentes do STF e do STJ. Doutrina.
Reclamação. Função constitucional. Inviabilidade de sua utilização como inadmissível atalho processual destinado a permitir a submissão imediata de litígio a exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Inocorrência, no caso, da alegada usurpação de competência desta Corte Suprema, bem assim de suposta transgressão à autoridade de seu julgado. Reclamação a que se nega seguimento”. (RCL 30996 TP / SP, julgada em 09.08.2018.) (g.n)
Diante de mais esta decisão da Corte Suprema rechaçando que a matéria decidida em Repercussão Geral deve fazer-se valer em âmbito nacional, temos mais um alicerce que demonstra a segurança jurídica no tocante a Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Assim, àqueles que ainda não buscaram o judiciário para pleitearem seu direito já reconhecido e consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, agora possuem mais outra decisão que solidifica o direito acerca da inconstitucionalidade da cobrança.