Por Camila Friaça
O Relator Ministro Sérgio Kukina acompanhado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu pela possibilidade da expedição de certidão de regularidade fiscal para filial caso as dívidas da matriz ou de outra filial sejam o motivo impeditivo. O voto foi proferido no julgamento do AResp n.º 1.286.122, ao argumento de que a Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a matriz e as filiais devem ser consideradas entes tributários autônomos, jurídico e administrativamente, haja vista a existência de CNPJ distintos, devendo também a regularidade fiscal de cada pessoa jurídica ser considerada individual.
Houve, contudo, divergência de entendimento pelo Ministro Gurgel de Faria acompanhado pela Ministra Regina Helena Costa, os quais se manifestaram no sentido de ser necessária a alteração do entendimento supramencionado para alinhá-lo àquele sedimentado no julgamento do Recurso Especial 1.355.812, na sistemática dos recursos repetitivos, onde definiu-se que filiais não possuem personalidade jurídica própria. No julgamento do recurso repetitivo em comento, foi consignado que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos é um instituto de direito material relacionado à origem da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado, e não tem relação com a responsabilidade patrimonial da empresa prevista em regramento de direito processual. Na mesma sessão, o Ministro Benedito Gonçalves pediu vista dos autos.
A equipe tributária de Mazzucco & Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.