Por Marcelo Blecher
Em recente decisão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (“TRF”) da 4ª Região manteve, por unanimidade, os termos da sentença de extinção de uma execução fiscal movida pela União (Fazenda Nacional) contra uma empresa provedora de acesso à Internet sediada em Curitiba/PR, para cobrança de valores devidos a título de contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros e outras entidades, decorrente dos ganhos auferidos por seus empregados com a venda de ações relacionadas a um plano de opção de compra de ações. O entendimento firmado pelo Tribunal foi de que eventuais ganhos decorrentes do exercício da opção de compra de ações, instituído pela companhia em favor dos seus empregados, devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros.
Para a União (Fazenda Nacional), tais valores se caracterizam como remuneração por trabalho prestado dentro de relação empregatícia, integrando, assim, o salário de contribuição. Deste modo, tendo em vista que essas verbas não teriam sido informadas nas declarações apresentadas pelo contribuinte, o Fisco inscreveu tais valores em dívida ativa e aplicou uma multa pela omissão de informações.
De outro lado, o contribuinte pleiteou a nulidade das cobranças, (i) por ausência de legislação que autorize a tributação dos valores referentes aos planos de stock options; e (ii) em razão da inexistência do dever de declarar os valores oriundos dos planos de opção de compra de ações.
Para fundamentar o seu voto, o Relator destacou que “não se pode atribuir às vantagens auferidas pelos empregados no momento do exercício da Opção de Compra de Ações a natureza salarial ou remuneratória habitual para efeito da incidência da contribuição previdenciária patronal. Não se trata de importância pecuniária paga usualmente pelo empregador, mas um ganho eventual que pode vir a ser auferido, completamente desvinculado do salário, destinado a premiar os empregados. A própria natureza volátil das ações é que confere identidade jurídica de ganho eventual, representado pela diferença entre o valor pago pelo empregado e o valor de mercado na data da opção, ganho este que é excluído, pela própria lei, do salário de contribuição e, por consequência, não integrante da remuneração”
Adicionalmente, de acordo com o voto do Relator, “não existem critérios jurídicos legais e seguros que permitam identificar, sob o aspecto material quantitativo, a base de cálculo da hipótese de incidência da contribuição previdenciária. A total ausência de regulamentação administrativa acerca dos critérios que devem ser empregados pela administração tributária revela que, na verdade, os ganhos devem ser excluídos porque não são habituais”.
A equipe tributária de Mazzucco & Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.