Por Christian Fernandes Rosa e Beatriz Wehby – 22/04/2020
A Medida Provisória 945, de 4 de abril de 2020, buscou garantir um ambiente de trabalho mais seguro para os trabalhadores do setor portuário, impedindo que os Órgãos Gestores de Mão de Obra (OGMO) escalem trabalhadores que apresentem sintomas compatíveis com a COVID-19. Trabalhadores vulneráveis, dentre os quais aqueles com mais de 60 anos, por exemplo, também devem ser excluídos das alocações para o trabalho avulso portuário.
Em contrapartida, a MP determina que, enquanto persistir o impedimento de escalação, o trabalhador terá direito a receber uma indenização compensatória mensal, equivalente a 50% da média de sua remuneração junto OGMO, considerando os últimos 6 meses. As despesas do OGMO para o pagamento dessas indenizações serão rateadas entre os operadores portuários que venham a demandar trabalhadores avulsos, de maneira proporcional à quantidade de serviço demandado ao Órgão Gestor de Mão de Obra.
É importante destacar que, com tais determinações, a Medida Provisória impacta diretamente o equilíbrio dos contratos de arrendamento portuário anteriormente tendo em vista o aumento de custos com o trabalhador portuário avulso.
A própria Medida Provisória, em seu artigo 3º., §4º., já antecipou o tratamento jurídico a ser dispensado, a considerar o impacto nos custos de operação da atividade privada em Portos Organizados: “Na hipótese de o aumento de custos com o trabalho portuário avulso decorrente da indenização de que trata este artigo ter impacto sobre os contratos de arrendamentos já firmados, estes deverão ser alterados de maneira a promover o reequilíbrio econômico-financeiro.”
De fato, sob a perspectiva do contratado, o reequilíbrio da equação econômico-financeira é assegurado pela própria Constituição, sendo considerado elemento essencial no regime jurídico dos contratos com o Poder Público. Isto porque este equilíbrio é formado como uma equação a considerar as obrigações assumidas pelo contratante, de um lado, e da compensação econômica correspondente, de outro. E não se pode alterar apenas um dos aspectos da relação. Assim, diante do incremento de custos, é defeso ao contratado pleitear a manutenção deste equilíbrio econômico-financeiro, sendo este um exemplo claro de situação excepcional, não prevista, que autoriza o reequilíbrio dos contratos de arrendamento portuário.
A equipe de Direito Público & Compliance do Mazzucco & Mello Advogados tem grande experiência em contratações público-privadas no âmbito do setor portuário e está à disposição para quaisquer esclarecimentos a respeito das novas medidas.