Por Marcelo Blecher e Camila Friaça
A Justiça Federal da 3ª Região afastou o entendimento consolidado no âmbito Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), na sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.403.532/SC, no sentido de que o desembaraço aduaneiro e a venda de um produto seriam duas operações separadas e independentes, de modo que o Imposto de Industrialização (“IPI”) deveria incidir tanto na importação quanto na venda do produto.
Na sentença proferida pela Juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, restou consignado que não deve haver incidência do IPI na revenda de mercadorias adquiridas do exterior, desde que os bens não passem por processo de industrialização no Brasil. Segundo a Magistrada, seria discriminatório impor uma segunda incidência do IPI aos importadores se os comerciantes de produtos nacionais não têm essa mesma exigência.
No caso em tela, a Magistrada entendeu que não precisaria seguir o entendimento consolidado sobre o tema no âmbito do STJ, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) atribuiu efeito suspensivo ao recurso ao reconhecer a repercussão geral da controvérsia sobre a cobrança do IPI na revenda de mercadorias importadas do exterior no Recurso Extraordinário nº 946.648. Nesse passo, foi adotado o entendimento de que, ao menos por ora, estaria afastada a incidência do IPI nestes casos.
Vale lembrar que o Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, incluiu o Recurso Extraordinário em tela na pauta de julgamento do Plenário do STF de 31 de outubro de 2018, porém o caso não foi julgado. Recentemente, foi divulgado o calendário de julgamentos do primeiro semestre deste ano, mas, até o presente momento, não há data para o caso retornar para pauta de julgamento do Plenário do SRF.
A equipe tributária de Mazzucco e Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.