Por Paola Carvalho e Letícia Cordeiro
No mês de fevereiro de 2019, foi proferido julgado pela Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi da 8ª Turma do C. TST[1], que reiterou entendimento proferido em novembro de 2018 pelo STF em ADPF 324 e Recurso Extraordinário 958252, cujo julgamento determinou pela constitucionalidade da terceirização no tocante a atividade fim.
Assim, diante desta permissão foi evidenciada a aplicabilidade da terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas, ganhando cada vez mais força a licitude da terceirização em toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim.
Destaca-se trecho do referido julgado:
(…)É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (ADPF 324/DF e RE 958252/MG).
(TST – RR: 9259620135100014, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019)
Portanto, da análise do retro julgado, é possível verificar que independente do objeto social pertencente à prestadora de serviços, a terceirização será lícita com resguardo das hipóteses em que comprovada a precarização ou contratação adversa às normas já previstas.
Contudo, insta salientar que o recente entendimento quanto à terceirização, ainda que lícita, não impede a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, como já previsto na Súmula 331 do TST.
Assim, tal modalidade de prestação de serviços possui respaldo na livre iniciativa e livre concorrência e não resulta na precarização do trabalho de forma automática, como muito discutido no julgamento da ADPF 324.
Foi consubstanciado no julgamento que reiterou a decisão do STF, que a terceirização não acarreta na violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, sendo, portanto, lícita a terceirização de toda e qualquer atividade sem necessária configuração de relação de emprego.
Assim, diante do julgado proferido, em consonância com o entendimento do STF, é possível concluir que objeto social da empresa prestadora de serviços não é suficiente para descaracterizar a legitimidade de uma terceirização, tendo em vista que o core de uma empresa não necessariamente resulta na atividade da mesma.
Ainda não se sabe as consequências provenientes da possibilidade em terceirizar a prestação de serviço e a sua consequente aplicação nos Tribunais, mas é possível contatar que o entendimento do STF vem sido observado.
De mesmo modo, as alterações da Reforma Trabalhista de 2017 não se limitaram à legitimidade da terceirização, sendo também incluídos temas de grande relevância, contudo, ainda sem a aplicabilidade e entendimentos consolidados, sendo necessário verificar a forma que os Tribunais irão realizar a execução dessas normas.
A título de exemplo, podemos evidenciar temas como “Pejotização”, horário de trabalho intermitente, home office, dentre outros temas recentes e relevantes, cujo entendimento ainda está em discussão.
[1] TST-RR-925-96.2013.5.10.0014