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Medida Provisória 806/2017 passa a tributar ativos não líquidos de Fundos de Investimento Fechados

11 de fevereiro de 2019

 

Por Tatiana Giovanelli de Almeida Souza / Evelin Spinosa

A recém-publicada Medida Provisória 806, na edição extraordinária do Diário Oficial da União de 30 de novembro de 17, altera as regras de tributação e diferimento de tributação aplicáveis aos fundos de investimento fechados, quais sejam, aqueles que não admitem o resgate de cotas durante o prazo de duração.

Dentre as principais alterações estão:

  • Tributação na fonte dos rendimentos acumulados em 31.05.2018: aplicação das famigeradas “come cotas”, já aplicada atualmente aos fundos de investimento abertos, com a retenção do imposto de renda na fonte (“IRRF”) sobre a diferença entre o valor patrimonial da cota em 31 de maio de 2018 e o respectivo custo de aquisição, ajustado pelas amortizações ocorridas ou o valor da cota na data da última incidência do imposto. 
  • IRRF semestral sobre rendimentos futuros: a partir de 01.01.2018, passará a incidir o IRRF sobre rendimentos/ganhos auferidos,às alíquotas regressivas de 22,5% para fundos de curto prazo e 15% de longo prazo, no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano.
  • IRRF na ocasião de reorganização societária: a partir de 01.01.2018, o administrador do fundo deverá reter o imposto de renda na fonte na hipótese de ocorrência das operações de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento.
  • Foram excluídos da sistemática das come cotas acima: os Fundos de Investimento em Participações (FIPs) qualificados como entidade de investimento, (FIPs), Fundos de Investimento Imobiliário (FII), os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), os Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIC-FIDC), os Fundos de Investimento em Ações (FIA) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Ações (FIC-FIA), os fundos constituídos apenas por investidores não residentes, e fundos de investimento em cotas com término até 31.12.2018.
  • Tributação dos FIPs não qualificados como entidade de investimento na mesma forma aplicável às pessoas jurídicas (já os FIPs qualificados como entidade de investimento – que possuem gestor qualificado com discricionariedade na representação e tomada de decisão junto às entidades investidas – permanecem sujeitos ao IRRF à 15% apenas na ocasião do resgate, sem sujeição às come cotas). Os rendimentos não distribuídos até 02.01.2018 ficam sujeitos à incidência do IRRF naquela data à alíquota de 15%. Conforme a referida Medida Provisória, o administrador deverá reter o imposto mediante redução da quantidade de cotas de cada contribuinte em valor correspondente ao do imposto.
  • Manutenção dos benefícios fiscais aplicáveis aos investidores estrangeiros que detém cotas em FIPs.

Nesse sentido, identificamos desde já a possibilidade de questionamento judicial com relação às alíquotas aplicadas na retenção por expressa violação da referida norma aos preceitos constitucionais da isonomia, por impor condições desfavoráveis às pessoas físicas em comparação às jurídicas, bem como da capacidade contributiva e da legalidade tributária ao onerar rendimentos sem qualquer liquidez em razão da ausência de resgate/alienação/etc., e que, no momento da tributação, não representam rendimentos ou acréscimo patrimonial aos cotistas do fundo.

 

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