No dia 04/06/2024, foi publicada a Medida Provisória (“MP”) 1.227/2024, que entre outras medidas, limitou hipóteses de compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, e ainda trouxe a revogação de hipóteses de ressarcimento e compensação de saldo de créditos e de créditos presumidos das contribuições ao PIS e à COFINS não cumulativos.
A MP estabelece ainda novas condições para fruição de benefícios fiscais e dispõe sobre a delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).
Pois bem, acerca da limitação à compensação de créditos de PIS/COFINS, o artigo 5º da MP incluiu o inciso XI ao §3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, estabelecendo que os créditos de PIS/COFINS apurados no regime não cumulativo só poderão ser objeto de compensação com débito dessas mesmas contribuições. Veja-se:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
[…]
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
XI – o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024. “ (Incluído pela Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024)
Assim, os contribuintes que possuírem créditos do regime de não cumulatividade de PIS e COFINS não poderão mais utilizá-los para compensar outros tributos federais como antes era feito. Desta forma, será somente possível utilizar os créditos acumulados para compensação do próprio PIS e COFINS. No mais, a possibilidade de ressarcimento de crédito relativo às contribuições foi mantida.
Além do mais, a Medida Provisória também revoga diversos dispositivos que tratavam de ressarcimento em espécie e compensação de saldo de créditos e créditos presumidos de PIS/COFINS.
Segundo o Governo Federal, esta medida objetiva alcançar um equilíbrio fiscal e arrecadação, tendo em vista os grandes gastos tidos pelo governo neste ano que levam a importantes e prejudiciais consequências aos contribuintes. Por exemplo, empresas cujas operações envolvam à compensação de diferentes tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, sem dúvidas que as alterações trazidas pela MP nº 1.227/2024 podem e devem ser questionadas judicialmente pelos contribuintes que foram impactados pelas limitações de utilização de créditos de PIS/COFINS. Entendemos que além das possíveis alegações de inconstitucionalidade, é de suma relevância que haja respeito ao princípio constitucional da anterioridade tributária, diante do aumento da tributação.
A nossa equipe encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.