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O Conselho Monetário Nacional (CMN) publica diretrizes de compliance obrigatórias para o setor

11 de fevereiro de 2019

 

Por Eduardo de Abreu Sodre / Antonio Carlos C. Mazzucco

A Resolução Nº 4.595/2017, publicada em 30.08.2017, traz as diretrizes para que as instituições financeiras, cooperativas de crédito e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central implementem políticas de conformidade (compliance) e se adequem às novas regras até 31 de dezembro de 2017.

Vale destacar que a nova resolução determina que as políticas de conformidade a serem implementadas devem ser compatíveis com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição financeira, visando garantir o efetivo gerenciamento do seu risco de conformidade.

O Comitê de Basileia, que tem o objetivo principal de  reforçar a regulação, a supervisão e as melhores práticas no mercado financeiro, recomenda que as instituições financeiras adotem o modelo das três linhas de defesa, sendo a primeira o Controle Interno (regulamentado pela Resolução Nº 2554/1998), a segunda o Gerenciamento de Risco e Compliance (regulamentado pela nova Resolução Nº 4.595/2017), e, por fim, a terceira a Auditoria Interna (regulamentada pela Resolução Nº 4588/2017).

A Resolução N. 4.595/2017 determina que os conselhos de administração, ou na sua ausência as diretorias, das instituições devem garantir a efetividade, gestão e a continuidade da política de compliance, também devendo comunicar as diretrizes e os padrões de integridade aos seus empregados e prestadores de serviços. Além disso, as instituições devem garantir que medidas corretivas serão tomadas quando necessárias.

Caso a instituição financeira não possua condições para estruturar e implementar seu programa de compliance, a nova resolução prevê que a instituição poderá contratar especialistas para tal atividade, contudo, as atribuições e responsabilidades do conselho de administração deverão ser mantidas integralmente.

 

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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