Por: Leonardo Neri
A nova lei de licitações trouxe significativas mudanças em seu texto, no que diz respeito a sustentabilidade e meio ambiente. A nova lei harmoniza-se com as prescrições Constitucionais e com a visão global sobre a preservação ambiental, quando este prevê como princípio à ordem econômica a defesa ao meio ambiente, amparando-se, também, na legislação nacional e diretrizes internacionais sobre o tema.
A nova lei prevê que o estudo técnico preliminar deve conter, entre outras exigências, a descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável (artigo 18, §1º).
Uma importante exigência será a atribuição de quem deverá ser responsável pelo licenciamento ambiental, ficando sob a responsabilidade do contratado diversas obrigações, porém, o tema ganha relevância na medida que a não obtenção do licenciamento ambiental outorga à Administração a rescisão unilateral do Contrato Administrativo, assim como, no caso do licenciamento ser reponsabilidade da Administração Pública, outorgará ao particular contratado o direito a rescisão unilateral do contrato.
O processo de Licenciamento Ambiental, instituído pela Política Nacional de Meio Ambiente – Lei 6.938 de 1981 – consiste em um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
No entanto, a própria lei, prevendo a morosidade nesse procedimento, estabelece, expressamente, que os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência.
Sobre esse aspecto, o atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto, constituirá motivo para extinção do contrato, conforme mencionado acima. Ressalta-se que a extinção por culpa do contratado ou por culpa do contratante, variando de acordo com a obrigação do licenciamento previsto no Edital, poderão gerar, em contrato ou judicialmente, indenizações.
Outro ponto de destaque é o artigo 34, que viabiliza a avaliação de custos indiretos, relacionados com depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, bem como fatores vinculados ciclo de vida do produto desde que objetivamente estimáveis, o que justificaria a aquisição de bens mais caros, em tese, mas com maior durabilidade ou que tenham menor impacto ambiental no processo produtivo, como através de políticas de reciclagem ou uso de energias renováveis. Em suma, possibilita a utilização do critério do melhor preço sustentável em desfavor do menor preço, pois aquele ocasionará menor desembolso para a Administração Pública.
A Administração é um importante consumidor de produtos e serviços e esse novo modelo de licitação sustentável evidencia a preocupação do legislador com o meio ambiente nas obras públicas e avança nesse processo de inclusão da sustentabilidade em consonância com a ordem econômica e a eficiência. Por isso, é essencial que o particular se atente, quando da participação de um certame licitatório, das inovações concebidas pela nova lei.