Por Mariana Martins e Gustavo Paulucci Teixeira
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), em recente julgamento, pacificou o entendimento de que as empresas paulistas têm direito ao ressarcimento dos valores de ICMS-ST pagos a maior (i) em razão da divergência entre a base de cálculo presumida para recolhimento do imposto por antecipação e do preço efetivamente adotado para a venda dos produtos ao consumidor final ou (ii) em razão da não efetivação do fato gerador presumido que ensejou o recolhimento por antecipação, mesmo em período anterior a 19/10/2016 – data de corte estabelecida pelo STF no julgamento do RE nº 593.849/MG, afetado pela sistemática da repercussão geral.
Os desembargadores entenderam que a modulação dos efeitos da decisão do STF não se aplica aos contribuintes paulistas, pois, na época do julgamento, a Lei do ICMS de São Paulo já permitia o ressarcimento no regime de substituição tributária.
Além disso, foi considerado o fato de que o trecho que permitia o ressarcimento do ICMS-ST na legislação paulista foi declarado constitucional pelo Supremo, na mesma sessão em que julgaram o referido Recurso Extraordinário (ADI 2777/SP).
Esse importante precedente, além de afastar a limitação temporal imposta pelo Comunicado CAT nº 14 de 12/12/2018 para ressarcimento do ICMS-ST (a partir de 19/10/2016, em linha com o posicionamento firmado pelo STF), abre margem para contribuintes que não tinham ações ajuizadas na época do julgamento do STF se restituírem dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores à data da propositura da medida judicial, sem a trava estabelecida pelo Supremo e adotada pela SEFAZ/SP.
Considerando-se que, conforme afirmado, o atual entendimento da SEFAZ/SP se lastreia na trava estabelecida pelo STF, no sentido de deferir tão somente os pedidos de ressarcimento formulados para contemplar valores pagos após 19/10/2016, o contribuinte paulista que visar a restituição de período anterior a outubro de 2016 deverá ingressar com medida judicial para aplicação do precedente firmado pelo Órgão Especial do TJ/SP.
A equipe tributária de Mazzucco & Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.