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Para o enfrentamento do COVID-19, Lei autoriza Poder Público a contratar bens, serviços e insumos de saúde sem licitação

19 de março de 2020

Por Christian Fernandes Rosa e Beatriz Wehby

Diante do avanço do COVID-19 e dos desafios sociais decorrentes, a serem enfrentados pelo Estado brasileiro, foi editada a Lei nº 13.979/2020, que estabeleceu instrumentos jurídicos para o enfrentamento da pandemia.

No que se refere às relações entre a Administração Pública e o mercado, a norma se destaca pela instituição de uma alternativa célere para que o Poder Público possa contratar bens, serviços e insumos de saúde.

De acordo com seu artigo 4º., fica dispensado o procedimento licitatório para aquisição de bens, serviços, materiais e equipamentos de saúde destinados ao tratamento das emergências de saúde que decorrem desta nova doença, enquanto perdurar a emergência médica.

Trata-se de nova hipótese de contratação direta e, portanto, sem licitação, que poderá ser empregada pela União, Estados e Municípios, além do Distrito Federal. Isso porque, segundo entendemos, a norma foi instituída no exercício de competência privativa da União para legislar, em caráter nacional (não meramente federal), sobre regras gerais de licitações e contratos públicos, como dispõe o art. 22, inciso XXVII, da Constituição da República.

Para o uso desse novo instrumento, entretanto, é fundamental que agente público e parceiro privado se atentem a uma série de requisitos, que devem estar bem demonstrados e documentados em procedimento próprio, a fim de que se evitem futuros questionamentos quanto à licitude do contato celebrado.

Como sabemos, a Administração Pública tem o dever de resguardar o interesse público, de modo que a dispensa não exime o parceiro público de buscar pela parceria mais benéfica, motivando sua escolha na vantajosidade da contratação realizada. Isto significa que cabe tanto ao agente público quanto aos particulares interessados o ônus de documentar a razoabilidade econômica e, assim, demonstrar a adequação e licitude dos termos da contratação. Para demonstrar a ausência de vantagem indevida, superfaturamento, é possível por exemplo parametrizar a proposta apresentada a partir de outras, pretéritas, de objeto e proporções semelhantes.

Isso ganha especial relevo ao considerar que, pela excepcionalidade, o procedimento da contratação em questão será objeto de detida revisão pelos Tribunais de Contas, sem prejuízo de sua avaliação pelo Ministério Público e por quaisquer cidadãos. Tanto o agente público quanto a empresa contratada poderão responder pelos danos causados por eventual contratação abusiva.

A equipe de Direito Público & Compliance do Mazzucco & Mello Advogados acredita que o instrumento pode ser bastante útil para que a União, Estados e Municípios possam fazer o adequado atendimento à população nestas circunstâncias tão desafiadoras. Nosso time tem grande experiência em contratações público-privadas e está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o modelo jurídico e normas de estruturação econômico-financeira desses contratos entre a Administração Pública e a iniciativa privada.

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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