Por Gustavo Paulucci Teixeira e Mariana Martins
No início do mês a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou parecer nos autos do RE nº 574.706/PR, por meio do qual sedimentou-se, sob a sistemática da repercussão geral, a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS. Referido parecer sustenta que o julgado produza efeitos somente para o futuro, mais especificamente a partir da data do julgamento dos Embargos opostos pela Fazenda para esse fim.
O parecer em comento baseou-se na premissa de que a tese fixada produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, alcançando um grande número de transações fiscais e pode acarretar o pagamento de restituições que implicarão em “vultosos dispêndios” aos cofres públicos.
Ademais, mencionou a atual situação econômica do país como também a necessidade de priorizar o equilíbrio orçamentário financeiro do Estado. Por esses motivos a modulação dos efeitos deverá ocorrer com cautela, de modo que “o cumprimento do aresto não detenha efeitos retroativos, mas eficácia póstera”.
Não obstante a interpretação restritiva no sentido de restringir o direito dos contribuintes que ajuizaram ações pleiteando a interrupção do recolhimento do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS e a restituição/compensação dos recolhimentos feitos a este título, a PGR reconheceu que o Plenário do STF debateu amplamente a questão trazida no Recurso Extraordinário e inclusive reafirmou fundamentos presentes em outros julgados, de forma que os Embargos de Declaração apresentados pela Fazenda Nacional deverão ser acolhidos somente com reação ao pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a ausência de omissão, obscuridade ou contradição que justifique a reabertura da discussão.
A equipe tributária de Mazzucco & Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.