Por: Guilherme Martins
Encerrado o julgamento dos embargos de declaração em 13/05/2021, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) editou o Parecer SEI nº 7698/2021/ME, indicando os procedimentos que deverão ser observados pela Receita Federal do Brasil (“RFB”) para cumprimento da tese fixada no RE 574.706, que determinou a exclusão do ICMS (destacado na nota fiscal) da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Vale lembrar que, por maioria de votos, restou consignado pelo Plenário do Supremo que: (a) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até 15.03.2017, e (b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS é o destacado nas notas fiscais.
Nos termos do Parecer SEI, tendo em vista a pacificação da matéria sob o regime de repercussão geral, a PGFN orienta à RFB para que não sejam constituídos créditos tributários em contrariedade à referida determinação do STF, bem como para que sejam adotadas as orientações da Suprema Corte para fins de revisão de ofício de lançamento e restituição / ressarcimento do indébito no âmbito administrativo.
Além disso, ressalta a Procuradoria-Geral que os procedimentos relativos à cobrança de PIS e COFINS e à exclusão do ICMS de suas bases de cálculo devem ser ajustados a partir do dia 16 de março de 2017 em relação a todos os contribuintes, de forma que, “independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente”.
Por fim, quanto aos processos atualmente em discussão sobre a matéria, a PGFN ficará dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, bem como autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante.