Por Mariana Martins – 22/06/2020
Foi publicada hoje (17.06.2020) no DOU a Portaria ME/PGFN nº 14.402/2020, que disciplina a tão esperada transação excepcional (anteriormente denominada como “nova transação extraordinária”) para quitação de débitos de tributos federais, em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19 na perspectiva de recebimento de tais valores pela PGFN.
O benefício abrange exclusivamente débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, não parcelados ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior rescindido, e cujo valor atualizado não supere R$ 150.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
A medida, anunciada há pouco mais de uma semana pela Procuradoria, surge como socorro às empresas que tiveram seus negócios impactados pela pandemia, e de certo vem para substituir os demais parcelamentos especiais que se pretende implementar, cujos Projetos de Lei respectivos tramitam no Congresso com redações bastante favoráveis às empresas e as pessoas físicas.[1]
A realização da transação excepcional está vinculada à avaliação, pela PGFN, do grau de recuperabilidade dos valores transacionáveis, por meio da aferição da capacidade econômica e de pagamento do devedor inscrito, e a partir de então serão concedidos descontos de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observado o limite máximo de 50% de seu valor total.
Em linhas gerais, para que o contribuinte devedor seja elegível à transação excepcional, deverá restar demonstrada sua incapacidade, em alguma medida, de efetuar o pagamento do valor integral do débito no prazo de cinco anos, sem descontos, levando-se em consideração os impactos da pandemia da Covid-19 em seu fluxo de caixa ou em sua renda, se pessoa física.
Especificamente no caso das empresas, será considerada prejudicada a capacidade de pagamento caso haja redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.
Para aferição da capacidade de pagamento da dívida, a PGFN poderá se socorrer das informações declaradas pela empresa devedora no ECF, EFD-Contribuições, nas notas fiscais de entrada e saída, além daquelas informadas em outras declarações, no caso de pessoa jurídica, ou na declaração de imposto de renda (DIRPF) e na DIRF, no caso de pessoas físicas.
Os créditos serão então classificados pela PGFN em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:
- créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
- créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
- créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; e
- créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Destaca-se que dentre os créditos irrecuperáveis, indicados no tipo D, incluem-se dívidas de pessoas jurídicas com falência decretada, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial, independentemente da data de sua ocorrência.
Diferentemente da primeira transação extraordinária, regulamentada pela PGFN por meio da Portaria nº 9.924/2020, a transação excepcional traz, além da possibilidade de parcelamento dos valores em aberto, oferecimento de descontos aos créditos dos tipos C e D, desde que não ocorra redução superior a 50% ou 70% do valor total da dívida transacionada, conforme o caso.
Apresentamos abaixo, de forma resumida, as condições gerais para fruição da nova transação excepcional:
I – Para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n º 13.019/2014, cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação (tipos C e D)
Pagamento de entrada no percentual de 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados em até 12 parcelas, com redução de até 100% de juros, multas e encargos legais limitados a:
- 70% do valor total de cada crédito para pagamento em 36 parcelas;
- 60% do valor total de cada crédito para pagamento em 60 parcelas;
- 50% do valor total de cada crédito para pagamento em 84 parcelas;
- 40% do valor total de cada crédito para pagamento em 108 parcelas; e
- 30% do valor total de cada crédito para pagamento em 133 parcelas.
II – Para as demais pessoas jurídicas cujos créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação (tipos C e D)
Pagamento de entrada no percentual de 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados em até 12 parcelas, com redução de até 100% de juros, multas e encargos legais limitados a:
- 50% do valor total de cada crédito para pagamento em 36 parcelas;
- 45% do valor total de cada crédito para pagamento em 48 parcelas;
- 40% do valor total de cada crédito para pagamento em 60 parcelas;
- 35% do valor total de cada crédito para pagamento em 72 parcelas; e
- 70% do valor total de cada crédito para pagamento em 133 parcelas.
II – Empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência
Pagamento de entrada no percentual de 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados em até 12 parcelas, com redução de até 100% de juros, multas e encargos legais limitados a:
- 50% do valor total de cada crédito para pagamento em 72 parcelas.
De acordo com a Portaria ME/PGFN nº 14.402/2020, a transação excepcional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, ressalvada a hipótese de a dívida objeto da negociação superar os R$ 150.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) mencionados acima, onde ficará franqueada ao contribuinte a apresentação de proposta individual.
O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela PGFN no portal Regularize no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020, sendo possível a migração de outras transações anteriormente aderidas para a excepcional, caso esta se revele mais vantajosa.
Nossa equipe tributária está à sua disposição ou à disposição da sua empresa para quaisquer dúvidas com relação ao assunto, bem como para auxiliá-lo com procedimentos necessários para adesão à transação excepcional.
[1] A exemplo do PL 2735/2020, do PL 2341/2020 e do PLC 152/2020.