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PGFN prorroga para 31/07 o prazo para adesão à transação extraordinária

01 de julho de 2020

Por Mariana Martins e Marcelo Blecher – 01/07/2020 

Foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) desta quarta-feira, 01/07/2020, a Portaria 15.413/2020, por meio da qual a PGFN prorroga para 31/07/2020 o prazo para adesão à transação extraordinária, que inicialmente expirava na data de ontem (30/06/2020), em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em dívida ativa da União.

A norma não trouxe qualquer alteração na sistemática de adesão e nos benefícios inicialmente trazidos pela Portaria PGFN nº 9.924/2020, mas tão somente a referida prorrogação.

Em resumo, a transação extraordinária da dívida ativa constitui-se em benefício linear, muito semelhante a um parcelamento ordinário, sobretudo por não conceder nenhum tipo de anistia (desconto) aos débitos negociados, mas tão somente a possibilidade de pagamento de uma entrada em valor baixo (1 ou 2% da dívida em até três parcelas) e a quitação do saldo remanescente em até 81 (oitenta e um) meses para pessoas jurídicas em geral, e em até 142 (cento e quarenta e dois) meses para o devedor pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Segundo dados divulgados pela PGFN, cerca de 30.000 contribuintes celebraram esta modalidade de transação tributária entre abril e junho de 2020, que abrangeu a negociação de um total de 8 bilhões em dívida ativa.

Ressalte-se que também está em vigor a transação excepcional, regulamentada pela Portaria PGFN nº 14.402/2020, que, diferentemente da extraordinária, vincula-se obrigatoriamente ao grau de recuperabilidade da dívida e à capacidade de pagamento do contribuinte devedor, com descontos que podem chegar a até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, ressalvados os limites de até 50% ou 70% do valor total de cada débito transacionado estabelecidos pela Lei 13.988/2020.

Não nos parece fazer sentido, em uma primeira análise, a prorrogação do prazo para adesão à transação extraordinária trazida pela Portaria PGFN 15.413/2020, sobretudo em razão da ausência de descontos e do contexto de sua criação, que é permitir a regularização do passivo inscrito de maneira que não se comprometa caixa e performance das empresas durante e logo após a pandemia. Nos parece muito mais razoável a prorrogação da transação ordinária, regulamentada pela Portaria PGFN 9.917/2020, que muito embora não tenha correlação direta com a COVID-19, se amolda mais às necessidades das empresas nesse momento, com descontos e diferimentos que variam de acordo com o perfil da dívida e do contribuinte devedor. Esclareça-se que, até o presente momento, o prazo para adesão à transação ordinária, na forma do Edital nº 3/2020, se encerrou na data de ontem (30.06.2020).

Por fim, vale destacar que a Portaria PGFN 15.413/2020, além de determinar a postergação do prazo para adesão à transação extraordinária, como acima comentado, também determinou a prorrogação da suspenção temporária de medidas administrativas para cobrança da dívida ativa da União até o dia 31/07/2020. Com isso, ficam suspensos até o final do mês de julho, dentre outros prazos, aqueles para apresentação de recursos administrativos, protesto de certidões de dívida ativa e oferta antecipada de garantias em execução fiscal.

Nossa equipe tributária está à sua disposição e à disposição de sua empresa para auxiliá-los nas etapas de formalização da transação extraordinária ou excepcional, conforme o caso.

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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