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PGFN regulamenta transação extraordinária para todos os contribuintes que possuam débitos federais inscritos em dívida ativa. Acordo deverá ser formalizado até 25/03/2020

23 de março de 2020

Por Mariana Martins

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com autorização do Ministério da Economia, regulamentou a transação extraordinária de débitos federais inscritos em dívida ativa acessível a todos os contribuintes que possuam débitos nessa condição. A medida beneficiará pessoas físicas e jurídicas mais vulneráveis à situação de crise instaurada com a pandemia do coronavírus.

Por meio da Portaria PGFN nº 7.820/2020, ficou estabelecida que a transação extraordinária será feita tão somente por adesão à proposta da Procuradoria por meio de acesso ao programa Regularize, ficando vedada, para as condições que especifica, a propositura espontânea de proposta individual pelo contribuinte devedor.

A transação extraordinária envolverá o pagamento de entrada no valor de 1% da dívida transacionada, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, com parcelamento do saldo remanescente em até 81 (oitenta e um) meses para pessoas jurídicas em geral, e em até 97 (noventa e sete) meses para o devedor pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. Para o pagamento da primeira parcela, será oferecida carência de 90 (noventa) dias, ficando o vencimento da primeira para o último dia do mês de junho de 2020.[1]

A adesão à transação extraordinária, no que se refere à débitos objeto de discussão judicial, fica sujeita à apresentação, por meio da plataforma Regularize, até o final do mês de agosto de 2020, do comprovante de desistência das ações, impugnações e recursos relacionados aos débitos transacionados, com pedido de extinção da ação com resolução de mérito, nos termos do Código de Processo Civil.

Caso seja do interesse do contribuinte devedor incluir na transação extraordinária débitos que já sejam objeto de parcelamento anterior, faz-se necessária a desistência desse parcelamento, ficando o contribuinte sujeito ao pagamento de entrada de 2% do valor da dívida remanescente, para posterior diferimento do pagamento na forma acima descrita.

A adesão à transação extraordinária deverá ser perfectibilizada até o próximo dia 25/03/2020 e, conforme mencionado, se aplica a todos os contribuintes que tenham débitos inscritos em dívida ativa, diferentemente da transação ordinária regulamentada no final do ano passado pela Portaria PGFN nº 11.956/2019, que estabelecia condições específicas para elegibilidade dos devedores e dos débitos transacionáveis, definidas em circunstâncias totalmente diferentes das atuais em termos de perspectiva de mercado e solvência das pessoas e das empresas.

A equipe tributária de Mazzucco & Mello está à disposição para auxiliá-lo na adoção de todas as práticas necessárias para garantir a você ou à sua empresa a quitação de suas dívidas dentro dos critérios extraordinários estabelecidos pela Procuradoria.

 

[1] Os prazos para diferimento do pagamento mencionado ficam reduzidos para 57 (cinquenta e sete) meses no caso de débitos de contribuição previdenciária – cota patronal e do empregado (INSS).

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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