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Procuradoria da Fazenda Nacional estuda reabrir nova janela de transação extraordinária para quitação de débitos inscritos em dívida ativa

08 de junho de 2020

Por Mariana Martins – 08/06/2020

Em notícia veiculada na imprensa na data de hoje, a PGFN anunciou a breve edição de nova Portaria ampliando a transação extraordinária recentemente instituída para liquidação de débitos inscritos em dívida ativa no período da pandemia da Covid 19.

Diferentemente da primeira transação extraordinária, cujo prazo para adesão se encerra em 30/06/2020, a nova modalidade possibilitará o pagamento de entrada em valor reduzido, com ampliação do pagamento da entrada de 1% da dívida de 3 para 12 parcelas, mantidos os limites de 84 (para pessoas jurídicas em geral) ou 145 parcelas (para pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte), em ambos os casos já se incluindo as 12 parcelas iniciais, e redução de multas e juros, que poderá chegar a 100%.

A nova transação extraordinária, contudo, somente poderá ser aproveitada por contribuintes que tiverem sido comprovadamente afetados pela crise, o que será constatado por meio da comparação entre a receita bruta auferida em 2019 e em 2020, e por contribuintes devedores de débitos classificados como irrecuperáveis, dentre os quais se incluem aqueles devidos por empresas em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência. Por meio da apresentação do comparativo entre as receitas totais auferidas nesse ano e no ano passado, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do contribuinte e aplicará a seu critério os respectivos descontos, que poderão variar de acordo com cada caso.

Haverá a possibilidade de migração das transações anteriores para essa modalidade, caso ela se mostre mais favorável, e, assim como a primeira modalidade, a nova transação extraordinária somente poderá ser perfectibilizada por adesão às condições e aos critérios da Procuradoria, sem qualquer margem de negociação ou possibilidade de apresentação de contraproposta por parte do devedor.

Permaneceriam excluídos da nova transação extraordinária as multas de natureza penal, os débitos de FGTS e aqueles apurados no Simples Nacional, de acordo com as vedações expressamente contidas na Lei nº 13.988/2020.

Muito embora as condições da nova transação extraordinária pareçam bastante atrativas, a ausência de aplicação ampla e irrestrita de certo incomodará os contribuintes, que eventualmente preferirão aguardar a instituição de parcelamento especial para avaliação e eventual adesão.

Existem atualmente três Projetos de Lei[1] que buscam instituir parcelamentos com condições especiais para o período da pandemia, o chamado PERT COVID, que poderão oferecer, além de anistia para multas e juros, outras benesses como a possibilidade de utilização de créditos oriundos de ações judiciais transitadas em julgado, a possibilidade de atraso em um número expressivo de parcelas sem que ocorra a exclusão, a não configuração de inadimplência para atrasos que não superem 30 dias do vencimento original da parcela, dentre outras.

As condições elencadas em cada um dos Projetos de Lei serão mais bem exploradas por nossa equipe tributária em uma série de artigos e informativos.

Permanecemos à disposição de todos os nossos clientes e parceiros para a avaliação das condições de cada programa de regularização, para identificação daquele que mais se adequa a você ou à sua empresa.

[1] O PL 2735/2020, o PL 2341/2020 e o PLC 152/2020.

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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