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Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) expede Portaria que regulamenta a transação na cobrança de débitos da dívida ativa da União

29 de novembro de 2019

Por Marcelo Blecher

Foi publicada nesta sexta-feira, 29, no Diário Oficial da União (“DOU”) a Portaria 11.956/2019, por meio da qual a PGFN estabelece os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação de débitos inscritos na dívida ativa da União, prevista na MP 899/2019. Referida MP, batizada pelo Governo como MP do “Contribuinte Legal”, foi publicada no DOU no final do mês de outubro com objetivo de estimular a resolução de conflitos entre a Administração Tributária e os contribuintes com débitos tributários federais, como, por exemplo, de PIS, COFINS, IPI, Contribuições Previdenciárias, IRPJ, CSLL.

De acordo com a Portaria, a transação de débitos inscritos na dívida ativa da União poderá ser formalizada por uma das 3 (três) modalidades previstas no art. 4º, quais sejam, (i) transação por adesão à proposta da PGFN; (ii) transação individual proposta pela PGFN; (iii) transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União. O parágrafo único do art. 4º determina, ainda, que a transação com devedores cujo valor consolidado dos débitos seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, item (i), sendo autorizado, nesses casos o não conhecimento de propostas individuais, itens (ii) e (iii).

Muito embora a redação do art. 8º, parágrafo único da Portaria leve a possível interpretação no sentido de que haverá a concessão de descontos sobre o principal, ao determinar que “os descontos a serem concedidos deverão incidir de forma proporcional sobre os acréscimos legais”, nos termos do art. 14, fica vedada a transação que envolva redução do montante principal da dívida, além das multas de natureza penal, das multas agravadas de 150% por sonegação, fraude ou conluio, dos débitos de contribuintes no Simples Nacional e dos débitos de FGTS.

Independentemente da modalidade e sem prejuízo do cumprimento dos demais compromissos e exigências contidos em Edital ou em proposta individual, o Contribuinte que que optar pela transação deverá (i) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito; (ii) manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”); e (iii) regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

Em relação à forma de pagamento, além de prever a possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação do saldo credor transacionado, a Portaria determina que a transação poderá envolver (i) oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (ii) possibilidade de parcelamento; (iii) possibilidade de diferimento ou moratória; (iv) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; e (v) flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens.

No que diz respeito à suspensão da exigibilidade do débito transacionado, o art. 9º determina expressamente que enquanto não concretizada pelo devedor e aceita pela PGFN, a proposta de transação, em quaisquer das modalidades, não suspenderá a exigibilidade dos créditos tributários nem o andamento das respectivas execuções fiscais. Vale lembrar que, para aceitação da transação serão observados, isolada ou cumulativamente, os seguintes parâmetros: (i) o tempo em cobrança; (ii) a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos; (iii) a existência de parcelamentos ativos; (iv) a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança; (v) o custo da cobrança judicial; (vi) o histórico de parcelamentos dos débitos inscritos; (vii) o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e (viii) a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

Não obstante a suspensão da exigibilidade estar condicionada à aceitação formal pela PGFN, nos termos do art. 11, somente as modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória – situação em que o Fisco autoriza, antecipadamente à data de vencimento do débito, a dilação do prazo para pagamento suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo, em consonância com o art. 151 do Código Tributário Nacional (“CTN”).

Por fim, importante salientar que, para os contribuintes em recuperação judicial, a Portaria prevê em seu art. 42, que fica permitida, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da Portaria no DOU, a apresentação de proposta de transação individual, sendo uma oportunidade interessante para contribuintes que se encontram nessa situação buscarem uma alternativa menos onerosa para redução de seu passivo tributário.

A equipe tributária de Mazzucco & Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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