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Receita Federal cria o programa Pró-Conformidade para classificar contribuintes conforme o grau de risco que representam ao Erário

12 de fevereiro de 2019

 

Por Mariana Martins e Camila Friaça

No começo de 2019 a Receita Federal implementará um sistema de classificação dos contribuintes, nos moldes do programa de iniciativa da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, conhecido como “Nos conformes”, instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 1.320/2018.

Nos termos do referido programa, esse sistema terá três categorias, “A”, “B” e “C” com base na combinação dos seguintes critérios: registro e manutenção da situação cadastral compatível com as atividades desenvolvidas; apresentação de declarações à Receita Federal e escrituração das operações com integridade e veracidade; entrega tempestiva das declarações fiscais e da escrituração e pagamento integral e tempestivo dos tributos devidos. A classificação em uma das categorias supramencionadas será atribuída anualmente e informada ao contribuinte mediante comunicação enviada à sua caixa postal eletrônica.

Contribuintes classificados na categoria “A” poderão gozar dos seguintes benefícios: informação prévia sobre indício de infração apurado em análise realizada por Auditor Fiscal da Receita Federal antes de iniciado o procedimento fiscal, o que permite ao contribuinte regularizar sua situação sem que tal medida tenha por consequência a imposição de penalidades; obtenção de Certificado de Conformidade Tributária emitido pela Receita Federal atestando sua conduta de bom pagador; prioridade no atendimento presencial e na análise dos pedidos de restituição e compensação.

Por outro lado, os contribuintes classificados na categoria “C” estarão sujeitos ao acompanhamento fiscal diferenciado, sendo incluídos no Regime Especial de Fiscalização (REF) previsto pela Instrução Normativa RFB n.º 979/09 e à aplicação prioritária das medidas coercitivas previstas na Portaria RFB n.º 1265/15, como exemplo, a cassação dos benefícios fiscais vigentes.

Nota-se que, a esse respeito, a Receita Federal abriu a Consulta Pública de n.º 4/2018, para receber, no período de 16.10.2018 até 31.10.2018, opiniões acerca do programa a ser lançado e, posteriormente, publicará Portaria com todas informações acerca do referido programa, indicando os contribuintes que receberam a classificação de Pró-Conformidade, bem como estabelecendo cronograma para sua efetiva implementação.

O subsecretário de arrecadação, cadastros e atendimento da Receita Federal, João Paulo Martins da Silva, afirmou que a implementação do sistema de classificação será feita de forma gradual sobre os 7,5 milhões de contribuintes mapeados em todo o território nacional. Em fevereiro de 2019, será iniciado com as empresas do Simples Nacional, posteriormente, em março de 2019, com os grandes contribuintes e por fim, em abril do mesmo ano, com as demais empresas. Inicialmente, o programa terá como base os exercícios de 2016, 2017 e 2018, incluindo, portanto, exercícios recentes, justamente para incentivar os contribuintes a se manterem regulares perante o fisco Federal.

Receita Federal edita Parecer Normativo definindo critérios para qualificar a exportação de serviços para fins de interpretação da legislação tributária federal

Por Mariana Martins e Camila Friaça

A Receita Federal publicou em outubro desse ano o Parecer Normativo da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) n.º 1, de 2018, que estabelece o conceito de exportação de serviços para fins de interpretação da legislação tributária federal.

Nos termos do referido Parecer, exportação de serviços é toda “operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios aqui disponíveis, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário.”

Para reconhecer uma operação como exportação de serviços, ressalvadas disposições legais em contrário, é necessária a demonstração de que a demanda do tomador será atendida no exterior, com base nos seguintes critérios:

O prestador de serviços, enquanto tal, atua a partir do mercado doméstico quando inicia a prestação em território nacional por meio de atos preparatórios anteriores à realização material do serviço, relacionados com o planejamento, a identificação da expertise indispensável ou a mobilização de recursos materiais e intelectuais necessários ao fornecimento.

O tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo quando sua demanda pela prestação ocorre no exterior, devendo ser satisfeita fora do território nacional.

Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um imóvel ou em um bem incorporado a um imóvel, a demanda se considera atendida no território onde se situa o imóvel.

Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel não incorporado a um imóvel, uma vez demonstrado que aquele bem será utilizado apenas no exterior, a demanda se considera atendida no território ou nos territórios onde esse bem deverá ser utilizado.

Se o tomador de serviços, enquanto tal, atua no mercado externo e os serviços são executados em um bem móvel sem conexão necessária com determinado território ou são executados sem referimento a qualquer bem físico, a demanda:

a) quando uma parte relevante da prestação deva se realizar necessariamente em determinado local com a presença física do prestador, se considera atendida naquele local;

b) quando, embora dispensada a presença física do prestador, for necessária sua presença indireta (por subcontratação) ou virtual (pelo acesso compulsório a serviços eletrônicos locais sem os quais se tornaria obrigatória sua presença física direta ou indireta), se considera atendida onde sua presença indireta ou virtual for indispensável; e

c) não havendo qualquer elemento de conexão territorial relacionado com o resultado da prestação, se considera atendida no local onde o tomador tem sua residência ou domicílio.”

A definição concreta do conceito de exportação de serviços pelo Parecer Normativo supramencionado agrega maior segurança e previsibilidade jurídica, já que, não existe na doutrina ou jurisprudência um consenso sobre o que seria exportação de serviços para fins de interpretação da legislação tributária federal.  

Ademais, o legislador tributário nacional se omite quanto ao tema, limitando-se a prever a incidência, a não incidência ou a desoneração das operações que envolvem o comércio internacional de serviços, normalmente sem oferecer ao intérprete da norma parâmetros que orientem sua subsunção aos casos concretos da vida econômica.

Desse modo, o Parecer Normativo em comento é considerado uma referência à interpretação uniforme e coesa das normas jurídicas, sobretudo federais, no que tange à aplicação do conceito exportação de serviços.

A equipe tributária de Mazzucco e Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre os temas acima.

 

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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