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Receita Federal edita Parecer Normativo COSIT n.º 4 de 2018 que amplia a possibilidade de responsabilização de terceiros

12 de fevereiro de 2019

 

Por Camila Friaça

A Receita Federal em 12.12.2018 publicou o Parecer Normativo da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) n.º 4, de 2018, que estende a possibilidade de inclusão de terceiros, como responsáveis solidários. Conforme prevê o referido Parecer, qualquer pessoa com interesse comum na situação vinculada ao fato jurídico tributário será responsabilizada, sendo tanto o ato lícito que gerou a obrigação tributária quanto o ilícito que a desfigurou. Desse modo, a responsabilização tributária não seria limitada tão somente aos sócios e administradores.

No que tange a responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito, deve haver comprovação da relação entre a pessoa a ser responsabilizada com o ato bem como com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Nota-se que o mero interesse econômico, sem comprovação do vínculo com o fato incluindo atos ilícitos a ele vinculados não caracteriza a responsabilização solidária, apesar de ser indício da concorrência do interesse comum da pessoa no cometimento do ato ilícito.

O Parecer em comento menciona três situações as quais qualifica como atos ilícitos: (i) abuso da personalidade jurídica, (ii) evasão fiscal e simulação de atos por terceiros e (iii) planejamento tributário abusivo.

Prevê o Parecer, que o primeiro ato ilícito desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única (“grupo econômico irregular”). Assim, deve haver comprovação do cometimento do ilícito societário, mesmo que por prova indireta ou indiciária, posto que mero interesse econômico no lucro não é passível de responsabilização solidária, não obstante, cabe observar que a distribuição disfarçada de lucros, denota o abuso de personalidade jurídica, caracterizando grupo econômico irregular. Nota-se que o fato de um grupo econômico possuir uma direção única não significa que há um abuso de personalidade jurídica ou irregularidade.

Em adição, o Parecer afirma não ser aplicável ao Fisco o artigo 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, a responsabilidade tributária não se confunde com a civil. Afirma ainda, ser a responsabilidade tributária objeto do interesse público e que os conceitos do direito privado devem ser aproveitados no direito tributário, desde que não haja colisão com o mesmo. Nota-se que o Parecer, justamente distorce um conceito definido pelo Código Civil, no que tange ao grupo econômico, haja vista que é comum um grupo econômico ter o mesmo controlador.

Já o segundo ato ilícito, seria a evasão e simulação e demais atos dela decorrentes, e por fim, o planejamento tributário abusivo ao qual segundo o Parecer, tem por objetivo a redução ou supressão de tributos. O Parecer da a entender que poderá ser responsabilizado qualquer um que participe do planejamento caracterizado como abusivo, o que trará como consequência, o aumento de autuações fiscais ilegais.

A equipe tributária de Mazzucco e Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre os temas.

 

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