Por Christian Rosa e Mariana Martins – 24/03/2020
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria Conjunta n.º 555, de 23.03.2020 prorrogaram por 90 dias a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND). Ressalta-se que o normativo em comento não seguiu a diretriz estabelecida pela MP 927/2020, publicada ontem, que estabeleceu a prorrogação das certidões conjuntas RFB/PGFN por 180 dias, e não por 90.
A norma se aplica apenas às certidões válidas quando da publicação da Portaria Conjunta n.º 555, em 24.03.2020, caso a validade do documento se estenderá pelo período acima mencionado (90 dias), a contar do termo inicialmente definido quando da expedição da CND ou da CPEND.
As certidões cuja eficácia foi ampliada pela norma, diante da crise decorrente da epidemia do COVID-19, são fundamentais para a atividade de algumas sociedades empresárias.
Dentre aquelas que contratam com o Poder Público, as certidões são exigidas em processos licitatórios como parte da habilitação, como meio de demonstração da regularidade fiscal, conforme previsão do artigo 27, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93, a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.
E durante a execução de contratos com a União, Estado ou Municípios, as empresas se obrigam contratualmente a manter as condições de regularidade perante a Fazenda Nacional, pelo que devem manter certidões válidas, como decorrência da dicção do artigo 55, inciso XIII, da mesma Lei. Essa obrigação ganha extrema relevância a considerar que os Tribunais de Contas têm determinado que a manutenção de certidões válidas é requisito para o pagamento de parcelas, devidas aos agentes privados, pelas obras e serviços disponibilizados ao Poder Público.