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Receita Federal publica Parecer Normativo COSIT n.º 5 de 2018 que traz interpretação restritiva sobre o conceito de insumos

07 de fevereiro de 2019

 

A Receita Federal em 18.12.2018 publicou o Parecer Normativo da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) n.º 5, de 2018, que traz interpretação restritiva sobre o conceito de insumos em comparação ao entendimento adotado pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.221.170/PR julgado pela 1ª Turma.

O acórdão do referido recurso foi publicado em 24.04.2018 e definiu insumo para fins de crédito de PIS e COFINS, como o bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica, que for essencial e relevante para o exercício da atividade econômica das empresas. Ademais, a 1ª Turma considerou ilegais as Instruções Normativas da Receita Federal n.ºs 247/2002 e 404/2004 acerca do assunto, por entender que, os limites interpretativos previstos nos dois dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, e ainda, compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade do PIS e da COFINS.  

Ao longo do Parecer foram traçadas diretrizes a serem seguidas pelos Auditores Fiscais de forma vinculante que deverão orientar as futuras fiscalizações acerca do assunto:

I. Há direito de crédito de PIS e da COFINS:

a-) Os insumos utilizados “na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda” abarcando tanto atividades de industrialização em stricto sensu (conforme legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

b-) O “insumo do insumo” admite créditos por configurar elemento estrutural e inseparável se analisado o processo produtivo ou prestação do serviço no todo;

c-) Bens e serviços usados por imposição legal geram direito a crédito, se utilizado no processo de produção de bens ou prestações de serviços, como testes de qualidade de produtos exigidos na legislação, tratamento de efluentes do processo produtivo, vacinas de rebanhos exigidas pela legislação;

d-) Bens e serviços cujos custo de aquisição devem ser incorporados ao ativo imobilizado através de depreciação ou como insumos de bens sujeitos a exaustão;

e-) Bens e serviços adquiridos e usados na manutenção de bens do ativo imobilizado que participem de qualquer etapa do processo de produção de bens com o intuito de venda e prestação de serviços;

f-) Materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção de bens ou na prestação de serviços podem ser considerados insumos geradores de créditos das contribuições;

g-) Pagamentos a terceirização de mão de obra, desde que os serviços estejam relacionados ao conceito de insumo;

h-) Insumos geradores de créditos das contribuições os combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículo responsáveis por qualquer etapa do processo de produção de bens ou a prestação de serviços, inclusive pela produção de insumos do insumo que de fato é usado na produção do bem ou serviço final;

i-) Dispêndios com testes de qualidade aplicados sobre matéria-prima ou produto intermediário, produto em elaboração, materiais fornecidos pelo prestador de serviços ao cliente e produtos que há finalizaram sua montagem industrial ou sua produção, desde que anterior à comercialização.

II. Não há direito de crédito de PIS e da COFINS:

a-) Insumos relacionados a atividades unicamente comerciais, como: combustíveis, lubrificantes, transporte de mercadorias entre centros de distribuição próprios, dentre outros;

b-) Gastos futuros à finalização do processo de produção, como frete de produtos acabados entre estabelecimentos da pessoa jurídica;

c-) Dispêndios com “pesquisa” não geram direito a créditos das contribuições. Por outro lado, há situações em que é admitido o registro de créditos sobre dispêndios com “desenvolvimento”

d-) Dispêndios para viabilizar a atividade de mão de obra, como vestimenta, alimentação, educação, saúde, seguro de vida, transporte dentre outros.

Nota-se que em comparação ao acórdão proferido pela 1ª Turma do STJ acerca do tema, a Receita Federal impõe interpretação restritiva acerca da definição dos insumos. A equipe tributária de Mazzucco e Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre os tema.

Por Camila Friaça

 

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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