Por Mariana Martins e Camila Friaça
Em 14 de maio de 2019 foi proferida a Solução de Consulta COSIT nº 151/2019, por meio da qual sedimentou-se o entendimento no sentido de que, a partir de 11 de novembro de 2017, os prêmios decorrentes de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou dinheiro em razão de desempenho superior ao esperado não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A Lei n.º 13.467/2017 que alterou diversos dispositivos da CLT incluiu expressamente a alínea “z” ao § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre as verbas que não integram o salário-de-contribuição, incluindo o prêmio bem como os abonos. Ademais, a Lei em comento modificou o art. 457 da CLT com o objetivo de definir o conceito de prêmio e estabelecer a não incidência de encargos trabalhistas e previdenciários sobre importâncias, ainda que habituais, pagas a esse título. No § 4º do referido artigo, entende-se por prêmio, “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
A Receita Federal afirma na referida Solução de Consulta que as alterações promovidas na legislação trabalhista não modifica seu entendimento acerca da incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios em geral, haja vista que as verbas se relacionam, em regra, aos “ganhos eventuais” previstos na alínea “e”, item 7, do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991. Ganho eventual, no entendimento da Receita Federal[1], “é aquele que independe da vontade do trabalhador e de seu desempenho, sendo concedido por liberalidade do empregador sem que haja qualquer expectativa por parte do empregado, o que não ocorre no caso do prêmio pago em razão de assiduidade”.
O alcance da legislação superveniente aplica-se tão somente aos fatos geradores ocorridos posteriormente à sua vigência, excluindo-se a incidência das contribuições previdenciárias somente no que se refere aos prêmios pagos por desempenho superior, conforme definição dada pela Reforma Trabalhista.
Nesse contexto, para afastamento da incidência das contribuições previdenciárias sobre os referidos valores, devem ser observados os requisitos definidos pelo Fisco para caracterização do pagamento como prêmio por desempenho superior. O primeiro requisito a ser observado é o valor deve ser pago individualmente a empregado ou coletivamente a grupo de empregados, não alcançando, portanto, os valores pagos aos segurados contribuintes individuais. Ademais, os prêmios devem ser pagos em forma de bens, serviços ou dinheiro por liberalidade do empregador, ainda que oferecidos de forma habitual, de modo que o pagamento não deve ocorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso. Por fim, os prêmios em comento devem atrelar-se necessariamente à percepção de desempenho superior ao originalmente esperado no exercício das atividades do empregado ou do grupo de empregados, ou seja, deverá haver comprovação objetiva do desempenho esperado e do quanto esse foi superado.
A comprovação objetiva acerca do desempenho esperado e do índice de superação desse desempenho é requisito que deverá ser analisado pelos empregadores com atenção, haja vista que essa métrica não poderá ser estabelecida em contrato de trabalho, regulamento interno ou norma coletiva.
A equipe tributária de Mazzucco & Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
[1] Proferido na Solução de Consulta COSIT nº 126/2014.